A
Friburgo Auto Ônibus Ltda., de Nova Friburgo (RJ), foi condenada pela 2ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de acréscimo salarial a um
empregado que realizava cumulativamente as funções de motorista e cobrador em
um micro-ônibus. Ele receberá adicional equivalente a 40% do piso salarial de
cobrador.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia
considerado lícita a acumulação de funções sob o argumento de que o trabalhador
não havia informado a existência de cláusula coletiva firmada entre a empresa e
o Sindicato dos Condutores de Veículo Rodoviários e Anexos de Nova Friburgo que
impedisse o acúmulo das funções de motorista de micro-ônibus com a de trocador
ou a previsão de salário diferenciado ou adicional para o acúmulo.
As
funções de motoristas e trocador são absolutamente distintas, afirmou o relator
do recurso na Turma, desembargador convocado Cláudio Couce. No seu entendimento
a acumulação dessas funções "importa sobrecarga, superexploração,
desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, pois é comum o
motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo".
Segundo
o relator, a rotina do motorista, responsável por conduzir com segurança os
passageiros, é naturalmente desgastante e tensa, e seu desempenho simultâneo
com a de cobrador, que também envolve responsabilidade por lidar com valores e
prestação de contas, gera excesso de trabalho altamente lesivo não apenas ao
empregado, mas também à sociedade. Isto porque os cidadãos dependem daqueles
profissionais para se locomover com segurança, "confiando que os
motoristas tenham condições de trabalho razoáveis, o que necessariamente não
ocorre quando do acúmulo das duas funções".
Considerando
ainda que o empregado, ao ter de exercer as atribuições de cobrador, ainda que
dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho alterado de forma
lesiva, uma vez que o empregador foi o único beneficiado, o relator concluiu
que a decisão regional violou o artigo 468 da CLT e, com fundamento no artigo
460, deferiu o acréscimo salarial correspondente a 40% do piso salarial da
função de cobrador, e consectários legais.
A
decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição
de embargos, ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
Processo:
RR-67-15.2012.5.01.0511
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/motorista-onibus-recebera-adicional-por-acumular-funcao-cobrador/36761

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