Sentença
proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande,
julgou parcialmente procedente a ação movida por E.P.A. contra companhia de
trem em razão de acidente envolvendo o carro do autor e trem da empresa ré. O
magistrado reconheceu a culpa das duas partes, condenando a empresa ré ao
pagamento de 50% do valor gasto para o conserto do veículo do autor, além de R$
15.000,00 por danos morais.
O
autor da ação narra que conduzia seu automóvel quando, ao cruzar a via férrea,
seu veículo foi violentamente abalroado e arrastado por 25 metros por um trem
que efetuava manobra em marcha ré.
Sustenta
que a culpa é da empresa ré, pela imprudência do maquinista, bem como
negligência da companhia por não ter dotado o local de sinalização. Afirma
também que a ré não prestou socorro ao autor e a sua filha que o acompanhava no
carro.
Em
razão do acidente, o autor afirma que teve prejuízos com o conserto do seu
veículo, além de diminuição de seus rendimentos e abalo psicológico. Pediu
assim a condenação da ré ao pagamento do reparo do automóvel, das despesas com
seu tratamento e de sua filha, de pensão correspondente à diminuição de sua
capacidade laboral e de indenização por danos morais.
Em
contestação, a ré argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
autor que cruzou a linha férrea em uma passagem de nível clandestina. Além
disso, sustenta que a linha férrea é mais antiga que a rua que a cruza e,
assim, por força do art. 10, § 4º, do Dec. 1.832/96, cabe à Prefeitura ou ao Estado
sinalizar o cruzamento onde ocorreu o acidente.
Em
primeiro lugar, analisou o magistrado que de fato o cruzamento em questão era
clandestino. Dessa forma, concluiu que o autor concorreu culposamente para o
acidente, no entanto não reconheceu a culpa exclusiva dele.
Isto
porque, continuou o juiz, “embora ciente da existência da passagem clandestina,
a ré nada fez para impedir a sua utilização, como, por exemplo, construindo
cercas ou outros obstáculos, como lhe incumbia, nos termos do art. 12 do Dec.
1.832/1996”.
De
outro lado, afirmou o magistrado, a culpa do autor restou demonstrada pela sua
imprudência em trafegar por uma passagem de nível clandestina, como também por
não adotar os cuidados exigidos antes de cruzar a ferrovia “tais sejam: parar o
veículo, olhar e escutar com atenção”.
Quanto
aos pedidos do autor, analisou o juiz que este demonstrou que teve um gasto de
R$ 1.971,00 com a remoção e conserto do automóvel. Já em relação às despesas
com tratamento médico, não houve a comprovação dos gastos, como também de que
em razão do acidente tenha sofrido redução de seus rendimentos.
Em
relação à suposta perda de capacidade laboral, tal argumento também não foi
aceito pelo juiz, pois, se o autor tinha capacidade física e psicológica para
ser presidente da instituição em que trabalha, logo, não sofreu redução de sua
capacidade de trabalho.
No
entanto, ficou demonstrado que o autor apresenta um quadro de depressão ansiosa
e transtorno pós traumático decorrentes do acidente, constatado por médico
psiquiatra, por ocasião da realização de perícia, configurando assim o dano
moral, finalizou o magistrado.
Processo
nº 0058743-78.2009.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/companhia-trem-devera-pagar-indenizacao-r-15-mil-motorista/36753

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