Celebrado
contrato de abertura de conta-corrente conjunta, no qual um dos co-titulares da
conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome
daquele que não emitiu o cheque em cadastro de proteção ao crédito. O
fundamento jurisprudencial levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou uma cooperativa de crédito a
indenizar em danos morais uma de suas clientes, que acabou ‘‘negativada’’ por cheque sem fundos da mãe.
Na
ação indenizatória, a filha garantiu que jamais emitiu cheques em seu nome,
classificando como ilícita a conduta da instituição financeira. Além de
reparação moral, pediu provisionamento judicial para excluir o seu nome dos
órgãos de proteção ao crédito. O banco argumentou que se trata de conta
conjunta do tipo solidária, podendo quaisquer dos titulares movimentá-la. Com
isso, tornam-se também credores/devedores solidários.
No
primeiro grau, o juiz Alejandro Werlang, da Vara Judicial da Comarca de Cerro
Largo, deu provimento à inicial, entendendo que inexiste solidariedade entre
ambos os correntistas no que diz respeito ao título de crédito.
É
que a ‘‘Lei do Cheque’’ (7.357/85) prevê,
em seu artigo 47, incisos I e II, que os obrigados pela cártula são os
emitentes, endossantes e seus avalistas.
‘‘O co-titular detém apenas solidariedade limitada à propriedade dos
fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de transformar o outro
correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas’’, escreveu na sentença.
Reconhecida
a conduta ilícita a atrair a responsabilidade civil, o julgador observou que os
casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito constituem
hipótese de dano in re ipsa. Ou seja, o dano causado a outrem é presumido a
partir do próprio fato ocorrido, desobrigando a comprovação. Assim, levando em
conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou o montante
da indenização em de R$ 3 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Serviço
defeituoso
No
âmbito do TJ-RS, o relator das apelações, desembargador Guinther Spode, citando
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento de que
a inscrição em cadastros restritivos de crédito não pode passar da pessoa
emissora dos cheques. Trata-se, a seu ver, de defeito na prestação de serviço,
cuja responsabilidade está prevista no artigo 14, parágrafo 3, incisos I e II,
do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Considerando
os ‘‘efeitos pedagógicos’’ e as ‘‘particularidades do caso concreto’’, Spode
decidiu aumentar para R$ 8 mil o valor da reparação moral. O valor está em
consonância com casos análogos que chegam ao colegiado — justificou.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-09/co-titular-conta-conjunta-responde-sozinho-cheque-fundo
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