“O
simples fato de disponibilizar, no mercado, produtos sem condições de consumo,
capazes de comprometer a segurança dos consumidores, gera o dever de
indenizar.” Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma consumidora que encontrou
um corpo estranho em uma lata de molho de tomate da marca Pomarola, e condenou
a empresa alimentícia Cargill Agrícola S.A. a indenizá-la em R$ 10 mil.
A
consumidora ajuizou o recurso pedindo a reforma da decisão do juiz da Vara
Cível da comarca de Campanha, que julgou improcedente seu pedido de reparação
por danos morais. De acordo com a sentença de Primeira Instância, o
aborrecimento e a chateação causados por esse incidente não implicam na
obrigação de indenização por dano moral, uma vez que tais intempéries fazem
parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Já
a consumidora sustentou que ficou comprovada nos autos a presença de fungos
prejudiciais para a saúde humana no molho de tomate Pomarola Tradicional,
produzido, embalado e distribuído pela empresa.
Ela
relatou que, para realizar um almoço de confraternização, para familiares e
amigos, adquiriu o produto e, após abrir a lata e despejar o conteúdo,
verificou no interior da embalagem, fixada ao fundo, uma substância estranha,
de cor amarelada e sem forma definida. Ela disse que acionou a Polícia Militar
para lavrar boletim de ocorrência e enviou o produto à perícia laboratorial,
que constatou a presença "de grande massa homogênea de consistência
amolecida com coloração amarelada por hifas e espores de fungo", contendo
matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais à saúde humana.
Em
seu voto, o relator do processo, desembargador Newton Teixeira Carvalho,
destacou que, no caso relatado pela autora do recurso e comprovado nos autos, é
inegável a ofensa à dignidade do cidadão que adquiriu e poderia ter utilizado
alimento impróprio ao consumo. De acordo com o magistrado, não mais se admite
que comerciantes negligentes deem pouca atenção ao consumidor e passem a
fornecer produtos sem a mínima condição para o consumo.
Ainda
segundo o magistrado, a Cargil deveria ter tomado as precauções necessárias
para evitar que a consumidora viesse a adquirir o produto contaminado. “Restou
devidamente comprovado que o corpo estranho estava dentro da lata do molho de
tomate, colocando em risco a sua saúde e de seus convidados”, disse o relator.
Para ele, qualquer produto, seja ele de consumo durável ou não durável, deve
apresentar características perfeitas no momento de sua venda.
O
relator destacou também que não é cabível considerar a existência de dano moral
apenas se o consumidor abrir o produto e ingeri-lo. “O sentimento de
repugnância, o nojo e a náusea experimentados pela demandante e seus familiares
e amigos, ao depararem-se com um corpo estranho dentro da lata, certamente
geraram os danos morais alegados, ressaltando-se, ainda, a violação ao
princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de
consumo”, destacou o magistrado.
Os
desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o
relator.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/fabricante-molho-tomate-deve-indenizar-consumidora/36698

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