Um
empregado que exercia o cargo de gerente administrativo no Banco Bradesco S.A.
vai receber as horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa nos fins
de semana para eventuais trabalhos nas máquinas BDN (Bradesco Dia e Noite). A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a verba,
restabelecendo sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).
O
empregado trabalhou na instituição durante 13 anos. Na reclamação trabalhista,
afirmou que durante um período de 4 anos trabalhou como operador do “Bradesco
Dia e Noite”, caixas eletrônicos do banco, e ficava à disposição a cada 15
horas, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".
Ele
recorreu ao TST por conta da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba, entendendo que não ficou comprovado
que permanecia em sua residência aguardando chamado do banco, o que
restringiria sua liberdade de locomoção. Para o TRT, as horas de sobreaviso,
definidas no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT originalmente para os
ferroviários, não se aplicam aos bancários. Ainda segundo o Regional, o
abastecimento das máquinas BDN era feito por empresa terceirizada.
O
relator do recurso no qual o gerente sustentou a evidência do sobreaviso,
ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT é
aplicável também a outras categorias profissionais que não tenham disposição
específica a respeito. "O dispositivo é claro ao considerar caracterizado
o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa,
aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de
locomover-se", explicou.
Como
o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, e, por si só, não
configura o regime de sobreaviso, a jurisprudência do TST (Súmula 428) exige
que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do
empregador. E, no caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a
restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de
plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por
isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que
condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo:
RR-39800-18.2008.5.15.0097
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/funcionario-instituicao-financeira-vai-receber-horas-sobreaviso-por-plantoes-fins-semana/36726

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