quinta-feira, 14 de maio de 2015

EX-GERENTE GANHA AÇÃO CONTRA ITAÚ POR SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL

A 2ª Turma do TST aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a Síndrome de Burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao Itaú Unibanco S.A. – este na condição de sucessor - a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, “ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse altamente estressante e nocivo à saúde”.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O TRT da 9ª Região reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, o voto explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a dimensão da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita.

Os advogados Gerson Luiz Graboski de Lima e Rômulo Felipe Reis Miron atuam em nome da reclamante.

(RR nº 959-33.2011.5.09.0026 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.espacovital.com.br/noticia-31619-exgerente-ganha-acao-contra-itau-por-sindrome-esgotamento-profissional


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