A
2ª Turma do TST aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma
ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e
afastada pelo INSS com a Síndrome de Burnout, transtorno psicológico provocado
por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados.
Para
o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia
representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento
psiquiátrico adequado.
Depois
de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente
ao Itaú Unibanco S.A. – este na condição de sucessor - a trabalhadora passou a
apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual
pelo trabalho.
Na
reclamação trabalhista, ela afirmou que, “ao invés de adotar políticas
preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes,
estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades
simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos,
seu trabalho se tornasse altamente estressante e nocivo à saúde”.
O
Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou
financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente
não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com
sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada.
Com
base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a
prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do
Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o
condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O TRT da 9ª Região reduziu o
valor para R$ 10 mil.
No
TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não
atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo
período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário
pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos
periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e
não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.
Ao
aumentar a indenização para R$ 60 mil, o voto explicou que a reparação deve ser
imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte
econômico do empregador, a dimensão da doença e a necessidade de induzir a
empresa a não repetir a conduta ilícita.
Os
advogados Gerson Luiz Graboski de Lima e Rômulo Felipe Reis Miron atuam em nome
da reclamante.
(RR
nº 959-33.2011.5.09.0026 – com informações do TST e da redação do Espaço
Vital).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31619-exgerente-ganha-acao-contra-itau-por-sindrome-esgotamento-profissional
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