A
MRV Engenharia e Participações S.A foi condenada, pela 1ª Vara Cível, a pagar a
uma cliente os valores efetivamente despendidos a título de aluguéis, a partir
de abril de 2011 até março de 2014, devidamente corrigidos e com a incidência
de juros de 1 % deduzidos os valores já depositados em juízo, e sacados, em
virtude de uma medida liminar concedida.
A
juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, relatora do processo, declarou a
inexistência de um débito cobrado da autora no valor de R$ 2.401,87 e condenou,
ainda, a construtora ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de reparação pelos
danos morais ocasionados à autora, valor este atualizado monetariamente e
acrescido de juros. A condenação se deu por demora, por parte da empresa, na
entrega das chaves do apartamento adquirido e também pela demora na conclusão
da obra.
Na
ação judicial, a autora informou que em outubro de 2009 firmou contrato de
promessa de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto um apartamento no
empreendimento SpazioNimbusResidence Club, situado em Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN, ficando acordado que a entrega do imóvel seria no mês de abril
de 2011.
Alegou
também que a MRV enviou cartas demonstrando a readequação do cronograma das
obras, estimando entrega para 30 de setembro de 2011, porém até o ajuizamento
da demanda judicial, o imóvel ainda não tinha sido entregue. Disse que a
assinatura do contrato junto ao agente financeiro ocorreu no dia 28 de maio de
2010, e que o contrato encontra-se retido na Caixa Econômica Federal.
Entretanto,
até o ajuizamento, as chaves não tinham sido entregues, nem prazo para a
conclusão da obra. A autora alega que diante do atraso na entrega do imóvel,
foi obrigada a alugar outro imóvel, cujo o aluguel e encargos é no valor de R$
1.100,00, desembolsando tal valor durante os meses compreendidos entre
abril/2011 a dezembro/2012.
Por
fim, afirmou que, além da mora da construtora, esta vem cobrando quantias
excessivas e a autora desconhece o débito no valor de R$ 2.401,87, referente a
parcela P005, de 10/08/25012, tentando efetuar o pagamento, porém, não
conseguiu. Ao final, pediu que a empresa fosse condenada a pagar os seus
alugueis, declarar a mora, a desconstituição do débito contra si cobrado, bem
como condenação em danos morais.
Para
a juíza Lina Flávia de Oliveira, ficou caracterizada a inadimplência contratual
da MRV, pois não cumpriu o prazo de entrega estabelecido no contrato firmado
entre as partes, uma vez que que o mesmo se expirava em abril de 2011 e o
imóvel só efetivamente entregue em março de 2014, portanto após quase três anos
de atraso.
“A
conduta ilícita praticada pela empresa é passível de indenização em benefício à
parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor”,
comentou. No entendimento da magistrada, a autora sofreu, além dos danos
materiais, lesão extrapatrimonial, posto que viu frustrado o tão sonhado desejo
da moradia própria, bem como por restar insegura a garantia de local fixo para
residir com sua família.
Processo
n.º 0801692-34.2013.8.20.0124
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/construtora-deve-indenizar-cliente-apos-demora-na-entrega-imovel/36805
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