O
fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a
prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja
cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. O entendimento
é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No
caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo
indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha
cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.
A
administradora imobiliária alegou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados,
uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
No
entanto, o TJ-SC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser
interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do
pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na
hipótese de haver aquela cláusula.
No
recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação
do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias
da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação
por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que
estabeleça o contrário.
Ao
analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino declarou
válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia
para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
“Não
há necessidade de aditamento contratual para prorrogação da fiança, quando o
contrato de locação se prorrogue por prazo indeterminado, bastando a expressa
previsão contratual nesse sentido, na forma da regra aludida (artigo 39 da Lei
8.245/91)”, afirmou o ministro.
Segundo
o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não
houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança. Nessas
circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual
“o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.412.372
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-14/fiador-responder-divida-locacao-prorrogada
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