A
6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Contax
S.A. contra condenação ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por
danos morais, a um ex-empregado de teleatendimento ao cliente que teve a senha
de acesso ao sistema bloqueada, sem que um novo login fosse liberado. O
atendente pediu demissão, após ser obrigado a permanecer na frente do
computador mesmo sem possibilidades de exercer a função.
O
relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que houve
violação ao patrimônio moral do trabalhador por parte da empresa que, ao não
desbloquear seu login de trabalho, o impediu de exercer a atividade para a qual
foi contratado.
Na
reclamação trabalhista, o profissional afirmou que, após um problema técnico,
ficou sem acesso ao sistema de atendimento e, apesar de promessa nesse sentido,
o problema não foi resolvido. Ele relatou que todo dia chegava ao trabalho,
sentava na frente do computador e permanecia lá durante todo o expediente, e
passou a ser motivo de chacota entre os colegas. Segundo ele, a empresa o
induziu a pedir demissão.
A
empresa, em sua defesa, negou a versão do empregado e disse que ele não ficou
ocioso. Segundo a empresa, problemas técnicos de bloqueio de acesso são
recorrentes e comuns a todos os funcionários do setor.
O
juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não entendeu configurado
assédio moral, porque o atendente não teria comprovado sua versão. A sentença
também ressalta que o bloqueio de senhas acontecia com todos, e julgou
improcedente o pedido de indenização.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, acolheu o relato de uma
testemunha que comprovou o longo período sem trabalho do atendente. Segundo o
depoimento, o desbloqueio do acesso se normalizava geralmente em, no máximo,
uma semana, mas, naquele caso, se estendeu por muito mais tempo. O TRT destacou
que a atitude da empresa desmoralizou o empregado, e deferiu a indenização.
A
Contax interpôs recurso de revista ao TST na tentativa de reformar a decisão ou
reduzir o valor da indenização com base no artigo 944, do Código de Processo
Civil. De forma unânime, a Sexta Turma manteve a condenação, acompanhando o
voto do relato no sentido de que o valor da indenização estava de acordo com o
dano sofrido e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A
decisão já transitou em julgado.
Processo:
RR-1448-29.2011.5.04.0020
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-indenizara-atendente-que-ficou-acesso-ao-sistema-bloqueado-por-mes/36745

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