Uma
ex-empregada da rede de supermercados Walmart deve receber indenização de R$ 10
mil por dano existencial, devido à jornada de trabalho exaustiva que lhe era
imposta. Conforme informações do processo, que também envolve outros pedidos, a
reclamante cumpria jornadas de 13 horas diárias, com 20 minutos de intervalo,
em seis dias da semana, inclusive feriados.
No
primeiro grau, essa indenização foi indeferida. O juízo da 29ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre entendeu que o pagamento de horas extras já era suficiente para
compensar a trabalhadora pela jornada estendida. “Ao contrário do que ela
sustenta, é entendido que o acolhimento do pedido de indenização por danos
existenciais não decorre da exigência de prestação de trabalho em horário
superior ao inicialmente contratado, pois para indenizar a sobrecarga de
trabalho há indenização constitucionalmente tarifada, consistente no acréscimo
de 50% sobre o valor da hora normal. A exigência de prestação de horas extras,
por si só, não caracteriza dano moral apto a gerar reparação”, cita a sentença.
Insatisfeita
com essa decisão, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS). A 2ª Turma Julgadora deu razão à autora. Para os desembargadores,
ao submeter a empregada a jornadas extensas, a empresa pôs em risco a saúde física
e mental da trabalhadora, não bastando apenas o pagamento de horas extras. “O
cumprimento de expedientes longos e exaustivos, além de consumir por completo
as energias da empregada, acabou por tolher a autora do convívio familiar e
social, em franca violação ao direito constitucionalmente garantido ao lazer”,
destaca o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da
Cruz. Conforme o magistrado, a limitação da duração do trabalho é uma medida de
higiene e segurança, com o fim de preservar a higidez física e psíquica da
trabalhadora. Assim, no seu entendimento, não é aceitável o cumprimento
habitual de jornada laboral em número de horas equivalente ou superior ao que o
legislador, no caput do art. 59 da CLT, pretendeu fixar como o teto máximo para
situações extraordinárias. “In casu, tenho por configurado propriamente um
quadro de exigência de trabalho acima das forças da reclamante. Entendo,
portanto, não se resolver a questão apenas no pagamento de horas extras, sendo
devida à autora indenização pelo efetivo abalo moral e psíquico sofrido, em
face da jornada de trabalho extenuante a que a trabalhadora estava submetida”,
conclui o relator. A indenização por dano existencial foi fixada em R$ 10 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, as
desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Tânia Rosa Maciel de Oliveira.
Cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo
nº 0001643- 50.2012.5.04.0029
Fonte:
TRF4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/trabalhadora-que-cumpria-jornada-exaustiva-deve-ser-indenizada-por-dano-existencial/36743

Nenhum comentário:
Postar um comentário