O
agravo de instrumento da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra condenação ao
pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que se sentia
constrangida pelas revistas realizadas ao fim do expediente foi negado pela 4ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ela alegou que era humilhada com
"ofensivos apalpes na cintura".
O
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que arbitrou a indenização em
R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática cotidiana de
revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos,
levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites
do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos
trabalhadores". A decisão está respaldada pelo artigo 5º da Constituição
Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
Em
sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por
isso não se tratava de situação humilhante. No entanto, o Regional observou que
"outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do
circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da
empresa".
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a revista em
pertences do trabalhador realizada de forma impessoal, sem que haja contato
físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação
civil. Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso
do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador.
O
relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior,
asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os
limites da razoabilidade".
A
decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
Processo:
AIRR-219200-95.2013.5.13.0024
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-deve-indenizar-trabalhadora-que-sofria-apalpes-durante-revista/36804

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