A
1ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou pedido de anulação de registro
civil formulado por um pai após 12 anos de convivência com filha afetiva. Mais
que isso, a Justiça determinou que o homem banque indenização por danos morais
em favor da criança, no valor de R$ 50 mil. O insurgente alegou em seu recurso
que foi coagido e que houve erro essencial no ato do registro civil, porém não
apresentou nenhuma prova nesse sentido.
A
manutenção da paternidade socioafetiva foi confirmada, também, porque o autor
manteve contato com a criança mesmo após separar-se da companheira e mãe da
menina – ele deteve a guarda exclusiva sobre a filha por mais sete anos. A
câmara vislumbrou afeto verdadeiro a preponderar sobre o fim do vínculo, além
de considerar essa a melhor solução para a menina. A conduta do recorrente foi
tomada como descaso e abandono afetivo em relação à filha, o que configura,
sim, ato ilícito e gera o dever de indenizar a criança, representada por sua
mãe.
A
filha alegou que, ao tomar conhecimento da vontade do pai, passou a ser tratada
com desprezo e discriminação pelo fato de ser obesa, o que não fechava com os
ideais de beleza dele e só fazia aumentar as humilhações. Dessa forma, a guarda
foi transferida para a mãe. O drama gerou abalo psíquico pelo abandono total e
pelo corte radical do amor que a menina nutria pela figura paterna.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/pai-que-buscou-anular-registro-filha-afetiva-apos-12-anos-e-condenado/36807

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