A
decisão que condenou a Sul América Capitalização – Sulacap por publicidade
enganosa dos títulos de capitalização Super Fácil Carro e Super Fácil Casa foi
mantida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
promessa era de aquisição fácil de carros e casas, que seriam entregues entre
três a sete meses após o pagamento de uma taxa de adesão e de uma parcela. O
consumidor recebia o contrato somente após o pagamento da adesão, quando então
percebia que se tratava de um título de capitalização.
Diante
dessa prática, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) ajuizou ação
coletiva em favor dos consumidores com o objetivo de fazer cessar a propaganda
enganosa nos canais de televisão, em jornais e na abordagem dos corretores.
A
Justiça gaúcha condenou a Sulacap a restituir a totalidade das prestações pagas
aos consumidores que aderiram aos títulos de capitalização, sob pena de multa
diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Determinou também a divulgação
da sentença nos mesmos canais de televisão e jornais em que foram veiculados os
anúncios.
No
STJ, os ministros mantiveram o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) que considerou ter havido publicidade ilícita e prática abusiva na
venda dos títulos e reconheceram a legitimidade do Ministério Público para
propor a ação.
A
Sulacap alegava que o MP não teria legitimidade para a defesa de interesses
individuais homogêneos disponíveis, pois o artigo 127 da Constituição prevê
somente a legitimidade para direitos individuais homogêneos indisponíveis.
De
acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, mesmo que a aquisição do
título tenha gerado danos individuais, há uma relação jurídica anterior a essa
contratação, que “consiste exatamente no acesso efetivo ou potencial à
publicidade enganosa transmitida, atingindo assim um número indeterminável de
pessoas, com objeto indivisível”.
Segundo
o ministro, há obrigação de indenizar os danos individuais resultantes da
publicidade enganosa (direitos individuais homogêneos), mas, ao lado disso,
também há outra questão, “de abstrata ilegalidade da informação publicitária,
que atinge número incalculável de consumidores, sem vínculo jurídico ou fático
preciso, mas expostos à mesma prática”.
A
4ª Turma identificou o interesse difuso na atuação do MP, ao reconhecer o
interesse de uma coletividade de pessoas indeterminadas. Considerou ainda que,
no tocante ao interesse individual homogêneo, a existência de interesse social
relevante também justificou a atuação do MP.
Para
o colegiado, a responsabilidade da Sulacap não se deu somente em razão da
conduta dos corretores, mas porque a publicidade foi veiculada em meios de
comunicação como canais de televisão e jornais; porque o fornecedor do produto
ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos e porque os corretores atenderam aos interesses do
dono do negócio, do qual receberam treinamento.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-capitalizacao-e-condenada-por-propaganda-enganosa/36776
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