Sentença
proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a
ação movida por R. da S.P. e R. da S.G. em face de uma construtora, atribuindo
à empresa ré a responsabilidade pela resolução do contrato de compra e venda de
um apartamento pelos autores, condenando-a à devolução dos valores pagos para
aquisição do bem no montante de R$ 3.581,21, corrigidos monetariamente. A
sentença julgou improcedente o pedido de danos morais.
Os
autores alegam que celebraram contrato de compra e venda para adquirir um
apartamento da construtora pelo valor de R$ 89.470,00. Afirmam que
providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa
Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda em favor dos
autores.
Eles
ressaltaram que, no momento da finalização do contrato, a construtora teria
informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000,00, com entrada de R$
40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a
renda aprovada pelo banco não seria suficiente para arcar com o pagamento de
tais valores.
Sustentaram
que a ré teria praticado conduta de má-fé, com o propósito de atrair
consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram que teriam
perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada
pela frustração do negócio. Pediram assim pela rescisão do contrato e a
devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além
de indenização por danos morais.
Em
contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão
contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da
rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um
imóvel por doação de seus pais.
Conforme
a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, a proposta de adesão evidencia
o valor de R$ 89.470,00 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior
ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além
disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham
ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel, afirmou.
De
acordo com a magistrada, “o compromisso de compra e venda nada mais é que um
contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável,
ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes
contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de
pagamento”.
Assim,
o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código
de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso
do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade.
Quanto
à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada
pelos autores deve ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não
houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece
a lei, completou.
Processo
nº 0817833-68.2012.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/construtora-devera-devolver-valores-pagos-por-aquisicao-imovel/36778
Nenhum comentário:
Postar um comentário