A
dívida decorrente de decisão judicial só pode ser cobrada depois da intimação
pessoal do devedor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça anulou cobrança astreinte, no valor de R$ 450 mil, aplicada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo a um ex-marido que não depositou US$ 46 mil na
conta da ex-esposa. O montante estava em um banco no exterior.
Na
decisão de segunda instância, havia sido reconhecido que a intimação pessoal
não ocorreu, mas o TJ-SP desconsiderou a validade da afirmação, porque o
advogado do devedor havia sido intimado em 2009. À época, a multa diária
totalizava R$ 10 mil.
No
entanto, segundo o relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a incidência
da multa diária se dá com a intimação pessoal do devedor. “Convém registrar que
a alegada notificação extrajudicial do recorrente para providenciar a
transferência dos valores em discussão para a recorrida não supre a exigência
da sua notificação pessoal para imposição da multa”, observou. O processo corre
em segredo de Justiça.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-06/divida-condenacao-judicial-cobrada-intimacao

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