A CIC - Comércio, Indústria e Construção Ltda. foi
condenada pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, ao
pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais suportados por
um cliente diante de sua conduta, acrescidos de juros e correção monetária. O cliente
teve frustada a construção de uma casa onde iria morar com sua noiva em
decorrência do descumprimento, por parte da empresa, daquilo que foi
contratado.
Na ação judicial, o autor alegou que firmou um contrato
particular de compra e venda de um terreno com a empresa, devidamente
registrado no 7º Ofício de Notas de Natal. Informou que o preço do imóvel foi
acordado na quantia de R$ 37 mil, e que o valor foi fielmente pago, do modo que
foi pactuado no contrato firmado entre as partes.
Ele disse que efetuou a compra do imóvel com o objetivo de
construir uma casa, e que inclusive já tinha o projeto arquitetônico da casa.
Afirmou ainda que logo após o término da construção da casa, este iria
formalizar a união com sua noiva, através do matrimonio.
O cliente relatou que tentou, inclusive junto a Caixa
Econômica Federal, realizar negócio jurídico, através de contrato de
financiamento, para subsidiar a construção da casa e que tal tentativa foi
infrutífera, tendo em vista que um dos documentos exigidos nesta modalidade de
financiamento é a escritura pública, termo de quitação do imóvel e as certidões
de regularidade fiscal da empresa.
No caso, o magistrado entendeu que facilmente se percebe o
ato ilícito cometido pela empresa contra o seu cliente, configurado no fato do
não cumprimento de sua obrigação contratual de fornecer os documentos conforme
previsto na cláusula quarta do contrato, no prazo de 90 dias após a quitação do
contrato.
O juiz verificou a ocorrência do fato (descumprimento das
obrigações contratuais pela demandada e a impossibilidade de construção de sua
residência), o dano (impossibilidade de lavratura da escritura definitiva do
imóvel e suas consequências) e o nexo de causalidade (contrato de compra e
venda e obrigações por ambas as partes), restando indicar o valor devido da
indenização cabível na espécie a partir das particularidades do caso.
Ele considerou que o pleito de indenização por danos
morais merece ser acolhido, pois observa-se o constrangimento sofrido pelo
autor, que firmou contrato de compra e venda com empresa, e realizou o
pagamento da forma imposta no contrato, todavia, a CIC não cumpriu com suas
obrigações contratuais, impossibilitando ao cliente a escrituração e posterior
construção da sua residência no terreno adquirido, o impedindo de realizar seus
projetos pessoais em razão do descumprimento contratual da empresa.
(Processo nº 0108843-49.2013.8.20.0106)
Fonte: TJRN
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-impedido-construir-residencia-sera-indenizado/36930
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