A
Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar os vícios de construção apresentados
em imóveis de moradores do Residencial Estuário do Potengi, em Natal, e
devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o
negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), do governo federal.
O
entendimento é da 3ª Turma do STJ e confirmou posição das instâncias inferiores
em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios
construtivos nos imóveis.
O
residencial estava incluído no PAR, disciplinado pela Lei 10.188/01, que tem
como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.
Os
autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de qualidade
questionável, com redes de abastecimento de gás e energia elétrica precárias,
além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um ano depois da entrega, os
imóveis também apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento
durante chuvas e outros vícios.
O
juiz de 1ª instância reconheceu que a CEF foi negligente na fiscalização da
obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora de um programa
habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos reparos necessários, além
de autorizar o desfazimento do negócio por parte daqueles que assim optassem,
com direito à devolução de todo o dinheiro pago a título de taxa de
arrendamento.
O
TRF da 5ª Região confirmou a sentença por entender que a CEF, gestora do fundo
e encarregada da construção da obra, tinha a responsabilidade de entregar aos
arrendatários “bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios
de construção”.
No
recurso ao STJ, a CEF alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que
optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo ocupado os imóveis nesse
período, configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e
885 do Código Civil.
O
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedente (REsp
1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da CEF
quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas
habitacionais do governo – caso dos autos.
Ele
rebateu a alegação da CEF sobre enriquecimento sem causa. Para o magistrado,
“inegavelmente” existe causa que enseja a devolução aos arrendatários “dos
valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados
problemas”.
Segundo
Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles que ainda virão –
porque as obras de reparo com certeza levarão tempo – “são suficientes para
fazer resolvido o contrato e devolvidos os arrendatários que assim optarem ao
seu status anterior”.
O
relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema que lhes
permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a CEF, por sua própria incúria
na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa aquisição futura e, assim, deu
causa à resolução dos contratos.
O
ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos adquirentes desses
imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que
“regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto”.
O
número do processo não foi divulgado.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte:
STJ
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cef-tera-que-devolver-valores-pagos-por-arrendatarios-imoveis-defeito/36638
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