Por
entender que o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou corretamente os
motivos pelos quais afastou a necessidade de comprovação do uso de fungicida
defeituoso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que
condenou a Bayer a indenizar produtores rurais por perdas na safra após a
compra de fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação.
Seguindo
o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, a turma
negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana
(Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e
da Bayer, fabricante do fungicida.
Ao
condenar a fabricante, o TJ-SP estabeleceu como deveria ser feito o cálculo
para a quantificação da quebra havida na safra de soja de cada agricultor. O
TJ-SP considerou que cada agricultor deveria demonstrar, para a liquidação da
condenação, apenas a quantidade de sementes tratadas com o fungicida ou a
quantidade comprada do próprio fungicida. De acordo com a corte, a quantidade
poderia ser comprovada por notas fiscais ou declarações contábeis emitidas pela
cooperativa.
No
recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos.
Para a empresa, o TJ-SP não teria fundamentado o afastamento da exigência de
que os agricultores cooperados comprovassem, para a liquidação da condenação, o
efetivo uso do fungicida, violando assim os artigos 131, 165 e 458 do Código de
Processo Civil. Segundo a fabricante, a nota fiscal de venda e a declaração
contábil não poderiam vincular terceiros, por se tratar de documentos
particulares.
Ministro Sanseverino apontou que juros de mora devem contar a partir da citação da Bayern no processo.
No
entanto, para o ministro Sanseverino, não houve violação ao CPC. “Como visto, a
desnecessidade da comprovação decorreu do critério de cálculo fixado no acórdão
proferido na fase de conhecimento. Assim, ainda que possam ser discutidos os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido, não se pode afirmar a sua
inexistência”, explicou o ministro.
Em
seu voto, o relator apontou ainda que não há qualquer irregularidade em
utilizar as notas fiscais ou declarações contábeis para comprovar o prejuízo
desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da
ampla defesa. “Qualquer documento apresentado por uma das partes é passível de
ser impugnado pela outra, com o que poderá a Bayer discutir o conteúdo das
notas fiscais ou das declarações contábeis que instruírem as liquidações de
sentença”, justifica.
Juros
de mora
A
cooperativa também recorreu. Em seu recurso especial, a cooperativa sustentou
que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de
contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento
danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo,
como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
Ao
analisar essa questão, o ministro Sanseverino concluiu que, embora a
responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação
obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual. “No caso dos
autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída
à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores cooperados adquiriram, por
meio de contratos de compra e venda, o fungicida defeituoso”, afirmou.T
Assim,
segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do devedor,
e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da citação na fase
de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.298.211
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-mai-04/bayer-indenizara-perda-producao-causada-fungicida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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