O Bradesco foi condenado a indenizar um cliente, em R$ 15
mil, por danos morais, e em R$ 9.510, por danos materiais. O cliente foi vítima
do assalto conhecido como “saidinha de banco”, após sacar dinheiro em uma
agência bancária da instituição, em Ipatinga (MG). A decisão é da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou sentença proferida
pela 2ª Vara Cível da comarca daquele município.
O motorista E.S.R. narrou nos autos que sacou de uma
agência Bradesco a quantia de R$ 8 mil. Ao deixar o estabelecimento e se
dirigir ao próprio carro, estacionado nas proximidades, foi abordado por um
homem que, usando um revolver calibre 38, anunciou o assalto e pediu que o
motorista lhe repassasse todo o dinheiro sacado. Apesar de o motorista não
reagir e ter entregado o valor, o assaltante lhe deu várias coronhadas no
rosto, amassou uma das portas do veículo e fugiu em uma moto, levando ainda as
chaves do carro.
Na Justiça, o motorista pediu que o banco fosse condenado
a indenizá-lo por danos materiais e morais. Indicou que imagens da câmara de
segurança do banco mostram um indivíduo acompanhando atentamente o momento do
saque e usando um celular em seguida. Afirmou, assim, que o banco falhou, ao
não proporcionar a privacidade da operação e ao permitir o uso de celular
dentro da agência. Afirmou que, além dos prejuízos financeiros, correu risco de
morrer durante o assalto.
Em sua defesa, o Bradesco alegou que não era parte
legítima para ser processado, pois o assalto ocorreu fora da agência. Afirmou
ainda que não havia prova da negligência da instituição bancária e que a culpa
pelo ocorrido era da vítima, que falhou no cuidado, ao sair da instituição com
grande quantia de dinheiro.
Em Primeira Instância, o pedido foi negado e o cliente
recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza
Porto, observou, entre outros pontos, que, embora o roubo tenha ocorrido fora
das dependências do banco, “este fato, por si só, não exime a instituição
bancária da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a
obrigação legal de garantir a segurança e a privacidade de seus clientes, no
momento em que realizam operações bancárias em suas dependências (...) Assim, a
série de atos causais tem início dentro do banco. Sua ocorrência implica
violação do dever legal de segurança, que cabe ao banco.”
Dessa maneira, a
desembargadora relatora reformou a sentença e condenou o banco a indenizar o
cliente em R$ 15 mil por danos morais, afirmando que a vítima do assalto
conhecido “como saidinha de banco” sofre angústias e aflições e, em R$ 9.510,
valor que inclui os gastos do cliente com o reparo do carro.
Os desembargadores
Alberto Diniz Júnior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Não consta o número do processo.
Fonte: TJMG
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-indenizara-cliente-assaltado-apos-saque-em-agencia/36957
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