O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu
manter sentença que obriga um agricultor do município paranaense de Bituruna,
no sul do estado do Paraná, a pagar multa de R$ 120 mil por botar fogo em uma
área de recuperação ambiental, localizada dentro do bioma da Mata Atlântica e
que passa por reflorestamento.
A multa foi aplicada durante fiscalização do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na
propriedade, ao constatar que o proprietário realizava queimadas. A intenção
era limpar o solo para cultivar pinus. Os agentes ainda encontraram uma pessoa
pulverizando agrotóxicos em mudas recém plantadas. A zona atingida totalizou
11,36 hectares.
O dono da área recusou-se a assinar a autuação e recorreu
à Justiça Federal de União da Vitória (PR), alegando que a área encontrava-se
em estágio inicial de recuperação e, portanto, não seria de preservação
especial.
Em primeira instância, ele foi condenado ao pagamento da
multa e apelou ao tribunal sob argumento de que era necessário o laudo de um perito
para avaliar o grau de recuperação em que se encontrava o local.
A 4ª Turma negou o recurso. Segundo o desembargador
federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, “as sanções
aplicadas estão justificadas, têm base legal e são proporcionais, tendo o Ibama
observado os critérios exigidos na fixação da multa”. O magistrado ressaltou
ainda que as provas produzidas nos autos são robustas, demonstrando que a
infração ambiental foi cometida e os documentos do processo administrativo dão
conta do que havia anteriormente na área.
AC 50009462220124047014/TRF
Fonte: TRF4
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/agricultor-e-multado-por-queimar-area-protecao-ambiental/36962
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