A
6ª Turma do TST manteve condenação de R$ 300 mil à Saint-Gobain do Brasil
Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit) por contaminação de
ex-empregado devido ao contato com a poeira do amianto. As partes haviam feito
acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil
como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o TRT da 6ª Região
(PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e
irrestrita".
O
autor do processo prestou serviço à Gobain do Brasil como servente em três
períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos
após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta
de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível
(placas pleurais parietais bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do
amianto (exposição ao asbesto).
Em
maio de 2011, o ex empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular
o acordo extrajudicial, alegando que “o valor pago era desproporcional frente à
gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao
empregado mais carente (hipossuficiente)”. Solicitou ainda o pagamento da
indenização por danos morais.
Originalmente,
a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o
acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador
(indisponíveis).
Para
o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou
imateriais é passível de livre disposição por seu titular".
O
TRT-6 – julgando recurso ordinário - ao anular o acordo e condenar a empresa em
R$ 300 mil, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex empregado
"sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto ocorrida no curso do
contrato de trabalho”.
Segundo
o TRT pernambucano, “o servente tomou conhecimento da doença em 2006, e,
naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da doença,
que se desenvolve progressivamente”. Assim, não poderia avaliar os direitos aos
quais estaria renunciando mediante o acordo.
Além
disso, o TR-6, com base na análise dos fatos e provas do processo, declarou a
nulidade do acordo tendo em vista a existência de cláusulas abusivas e ilegais.
A
6ª Turma do TST não acolheu o agravo de instrumento da empresa, que pretendia
rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador convocado Paulo Maia
Filho, relator do agravo, “o acordo extrajudicial não se confunde com a
renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo
empregador".
Com
relação ao valor da indenização, o relator observou que, tendo o TRT concluído
pela conduta ilícita da empresa ao expor o trabalhador à poeira do amianto,
"substância letal que fora utilizada de forma consciente e atingiu a saúde
do trabalhador de forma progressiva e irreversível, causando o surgimento da
asbestose (doença extremamente grave e letal)", não se mostram
desproporcionais os valores fixados, não se justificando a intervenção do TST.
(AIRR
nº 652-41.2011.5.06.0001 – com informações do TST).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31593-anulado-acordo-trabalhista-r-5-mil

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