Consta
nos autos que, com o falecimento da genitora da criança, o pai biológico se
recusou a ficar com a menina, pois não tinha como trabalhar e cuidar dela. A
garota passou a viver sob os cuidados de um casal que entrou com processo de
adoção.
A
juíza Alda Maria Holanda Leite, titular da 3ª Vara da Infância e Juventude de
Fortaleza, declarou a adoção de uma menina, mantendo a filiação materna
original. Desta forma, a criança passa ter dupla maternidade: biológica (mãe já
falecida) e afetiva.
A
magistrada afirmou que ficou evidente nos autos a existência de duas filiações
nitidamente estabelecidas, uma biológica e registral e outra socioafetiva. “As
relações de família devem ser sobretudo, relações de afeto, e o amor é o único
vínculo capaz de dar suporte e coesão a um núcleo familiar. As peculiaridades
do caso concreto que ora analiso reclamam solução mais flexível pelo Poder
Judiciário, em razão do superior interesse da infanta”, justificou.
Por
isso, determinou que seja expedido ainda mandado de cancelamento do registro de
nascimento da criança adotada, bem como a realização de outra inscrição. Na
nova certidão de nascimento, constarão os nomes das duas mães e o do pai
adotivo. A juíza também destituiu o poder familiar do pai biológico em relação
à filha.
Consta
nos autos que, com o falecimento da genitora da criança, o pai biológico se
recusou a ficar com a menina, pois não tinha como trabalhar e cuidar dela. A
garota passou a viver sob os cuidados de um casal que entrou com processo de
adoção.
A
menina reconhecia a adotante como mãe, mas desejava, por questões afetivas, que
o nome de sua genitora continuasse constando no registro de nascimento.
A
Defensoria Pública requereu que fosse mantido o nome da mãe biológica no
documento, bem como o reconhecimento da filiação socioafetiva. O Ministério
Público emitiu parecer pela procedência dos pedidos. O pai biológico não
concordou com o processo.
A
juíza Alda Maria observou que a jurisprudência contempla raríssimos casos de
pluri ou multiparentalidade. O conceito diz respeito a situações em que
crianças e adolescentes têm efetivamente dois pais ou duas mães.
“Não
se trata evidentemente de criar situações jurídicas inovadoras, fora da
abrangência dos princípios constitucionais e legais. Trata-se de um fenômeno de
nossos tempos, da pluralidade de modelos familiares, das famílias
reconstituídas, o que precisa ser enfrentado, cedo ou tarde, também pelo
Direito”, explicou.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/crianca-ganha-direito-ter-nome-duas-maes-na-certidao-nascimento/36684

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