O
Colégio Marista Champagnat foi condenado pela 3ª Vara Cível de Taguatinga a
indenizar, em danos morais e materiais, uma ex-aluna vítima de bullying. O
colégio recorreu e a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
deu parcial ao recurso apenas para fixar prazo quanto ao custeio do tratamento
psicológico imposto na sentença original. A decisão foi unânime.
A
autora conta que estudava na instituição ré há seis anos, quando passou a
sofrer agressões físicas e verbais de colegas de classe, juntamente com uma
colega, por ambas possuírem problemas visuais. Ela diz que buscou a
coordenadora da escola, por diversas vezes, para intervir junto aos colegas,
mas que ela sempre ignorava seus pedidos e colocava "panos quentes"
na situação. Afirma ainda que sua mãe, ao procurar a escola, recebeu o mesmo
tratamento da coordenadora, que insistia tratar-se de brincadeiras entre
alunos. Sem ver qualquer atitude do colégio para coibir os ataques que recebia,
a mãe optou por transferir a filha de escola.
A
ré alega, em síntese, que a autora só fez uma reclamação sobre os fatos. Diz
que não houve omissão em face dessa reclamação, pois os alunos foram advertidos
e posteriormente tiveram que assinar um termo de compromisso, juntamente com
seus pais. Afirma, ainda, que não houve reincidência, nem qualquer notícia de
que a autora estivesse com problemas psicológicos em virtude dos fatos.
Ao
analisar o caso, a julgadora originária registra que "no momento em que os
pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, esta assume a
responsabilidade por sua integridade, seja ela física, psíquica ou emocional,
face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional. (...)
Assim, sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos
causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão da teoria do risco da
atividade, estampada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...)
Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige, para fins de reparação,
a comprovação da culpa do agente, mas é essencial a prova da existência do dano
e a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação do dever de
guarda".
Para
a magistrada, faltou à ré a sensibilidade de constatar que a autora não estava
aceitando nem lidando bem com as alegadas brincadeiras, eis que documentos
juntados aos autos demonstram evidente queda em seu rendimento escolar, o que
deveria ter sido verificado pela escola. "O caso estampado nos autos
revela uma clara situação de bullying, que demanda uma atitude proativa da
escola, tanto na sua prevenção, quanto na sua repressão, o que não se verificou
na prática", acrescentou.
A
juíza destaca que o colégio até tomou medidas na tentativa de contornar a
situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema,
tendo em vista que vários pais não assinaram o termo de compromisso apontado
pela defesa, e que as agressões dos alunos se perpetuaram ao longo do ano
letivo.
Assim,
entendendo que "a reação da escola foi 'tímida', ou seja,
"insuficiente ou desproporcional" ante os fatos apresentados, e que
esta falhou ao não conseguir promover a integração social da autora dentro
daquele ambiente escolar; a juíza declarou a rescisão do contrato firmado entre
autora e ré, condenou a ré ao pagamento da reparação pelos danos morais, no
valor de R$ 15 mil; condenou a ré a ressarcir as despesas tidas com consulta
médica e tratamento psicológico, no valor de R$ 1.190,00, e com material
escolar, no valor de R$ 70,00; e condenou a ré a custear o tratamento
psicológico da autora até o término de sua convalescença.
Em
sede recursal, a Turma fixou como condenação do custeio do tratamento
psicológico da autora o pagamento de sessões semanais durante o período de um
ano, com profissional indicado pela autora. No mais, manteve inalterada a
sentença.
Processo:
2011.07.1.037137-3
Fonte:
TJDFT
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/aluna-vitima-bullying-sera-indenizada-pelo-colegio/36851
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