A
autora foi surpreendida com uma notificação de autuação de trânsito de um
veículo que não lhe pertencia. Ela realizou diligências e constatou que havia
outro veículo, cuja dívida de R$ 38.453,04 foi registrada em órgão de proteção
ao crédito em nome da autora.
A
BV Financeira S/A foi condenada pela juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª
Vara Cível de Parnamirim, a pagar a uma cidadã a quantia de R$ 10 mil, a título
de reparação pelos danos morais, mais a incidência de juros moratórios e
atualização monetária, em razão de cobrança supostamente indevida realizada
pela instituição financeira, mediante inscrição em serviço de proteção ao
crédito, de dívida nunca contraída pela suposta devedora.
A
magistrada também determinou a exclusão do nome da cidadã do serviço de
proteção ao crédito que tenha origem em contrato perante a BV Financeira e
declarou a inexistência da dívida alegada pela empresa.
A
autora informou na ação judicial que foi surpreendida com uma notificação de
autuação de trânsito de um veículo que não lhe pertencia. Narrou que realizou
diligências e constatou que havia outro veículo, cuja dívida de R$ 38.453,04
foi registrada no Serasa em nome da autora.
Assim,
registrou Boletim de Ocorrência, narrando que "haviam financiamentos em
seu nome sem que a promovente tivesse contribuído para a compra ou
financiamento do veículo; que não faz ideia de quem tenha praticado as fraudes,
usando os dados e os documentos da vítima".
A
autora disse ainda que relatou o fato ao Banco Santander, bem como a BV
Financeira, contestando "de forma idônea o não pacto contratual junto a
financeira em epígrafe".
Já
a BV Financeira sustentou regular exercício de direito na busca de seus
créditos face aos credores inadimplentes, bem como culpa exclusiva de terceiro.
Defendeu ainda a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de
causalidade; a absoluta inexistência de danos morais; e, por fim, não cabimento
da inversão do ônus da prova.
Em
sua sentença judicial, a juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira destacou que em
nenhum momento a empresa apresentou contrato ou qualquer documento hábil
comprovando a contratação de qualquer serviço por parte da autora. “Ônus este
que competia exclusivamente à demandada, nos termos do art. 33, I, do CPC.
Ausente prova da contratação e, por consequência, da dívida, fica caracterizado
o defeito no serviço por falha do dever de segurança”, comentou.
A
magistrada explicou que aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento,
pela qual a empresa deve responder pelos prejuízos causados em decorrência de
sua atividade. Desta forma, esclareceu que a procedência da ação, em relação a
declaração de inexistência do débito, é medida impositiva.
“A
parte autora teve seu nome utilizado de forma fraudulenta na contratação com o
Banco demandado que, por sua vez, tem o dever de adotar medidas necessárias no
intuito de evitar tais ocorridos”, salientou.
(Processo
nº 0803751-92.2013.8.20.0124)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/vitima-contratos-fraudulentos-sera-indenizada-por-instituicao-financeira/36511
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