A
Universidade Federal do Paraná terá que indenizar uma mulher e seu filho
recém-nascido por não ter tomado todas as providências para evitar a
transmissão do vírus HIV durante o parto feito no Hospital das Clínicas e por
não ter feito tratamento com anti-retroviral nas duas primeiras horas de vida
da criança. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para
a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do processo, as
informações nos autos não deixam dúvidas de que houve falha na prestação de
serviço por parte do hospital.
“Não
foram observados os procedimentos adequados, conforme orientações do Ministério
da Saúde, para evitar transmissão, na ocasião do parto, do vírus HIV da
parturiente portadora do vírus HIV a seu filho recém-nascido”, afirmou a
magistrada.
Segundo
o processo, a gestante descobriu que era portadora do vírus com seis meses de
gravidez, após mudar-se para Curitiba e iniciar tratamento no Hospital das
Clínicas da universidade.
Ela
relatou nos autos que não recebeu terapia antirretroviral para reduzir riscos
de transmissão vertical. Conta ainda que, em abril de 2006, teve rompimento da
bolsa e foi operada em caráter de urgência. O bebê foi contaminado e teve um
início de vida comprometido e com internações hospitalares.
A
mãe da criança ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba em novembro de 2007
e a UFPR foi condenada a indenizar, recorrendo ao tribunal contra a decisão.
A
universidade alegou que foi oferecido antirretroviral à autora da ação e que
esta não teria tomado a medicação por descaso. Segundo a instituição, o
tratamento não tem garantia total ainda que tomado da maneira indicada.
De
acordo com a defesa, ainda que a cesariana tenha sido de emergência, a dose de
ataque de AZT (medicação que combate o vírus) foi ministrada para diminuir
possibilidade de transmissão da doença ao bebê. A UFPR levantou ainda a
possibilidade de a contaminação ter ocorrido durante a amamentação.
A
relatora do caso considerou que não houve serviço adequado e aumentou o valor
da indenização arbitrado em primeira instância, do total de R$ 50 mil para R$
200 mil, por entender que deve ser levado em conta não apenas o sofrimento com
o ocorrido, mas o risco de morte a que a criança está e estará sujeita, a
incurabilidade da doença, a necessidade de intenso e contínuo tratamento e as
consequentes limitações que terá.
“O
dano moral, neste caso, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este
é presumido diante da própria situação vivenciada pela criança, que terá que
suportar a doença pelo resto de seus dias, visto que, até o atual momento, a
AIDS ainda é uma doença incurável”, ponderou a juíza federal.
A
criança ganhará R$ 170 mil e a mãe, R$ 30 mil de indenização por danos morais,
acrescidos de juros e correção monetária. Ainda cabe recurso.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/hospital-condenado-indenizar-mae-bebe-transmissao-hiv
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