Foi
considerado que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de
acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, estados septicêmicos
e embolias.
A
Caixa Seguros S/A deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a
capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada
em acidente de trabalho. A 3ª Turma do STJ negou recurso em que a seguradora
alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal
coberto pelo contrato.
Seguindo
o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou que, embora
as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se
nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes
de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros
entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
No
caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de trabalho e
veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o
trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.
O
trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez
total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a Caixa Seguros negou o
pedido de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença
não estava garantida.
Segundo
o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no
segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de
infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na
definição legal de acidente pessoal”.
Processos:
REsp 1502201
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/trombose-decorrente-acidente-trabalho-e-pessoal-para-fins-securitarios/36506
Nenhum comentário:
Postar um comentário