A
seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de
carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. Esse é o
entendimento da 2ª Seção do STJ, por sete votos a um, entendendo que o
dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal
objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação
ou à boa-fé do segurado.
A
decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a
respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código
Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado
se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é
obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Nos
primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de
morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do
voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra
explicou que, ao contrário do código revogado (Código Civil de 1916), não há no
novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a
ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de
premeditação.
A
ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos,
ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro,
por mais evidente que seja a premeditação.
“Nós
não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é
isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio
de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando
pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério
objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação.
Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese
vencedora.
O
recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma, sob a
relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que
fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022,
contrária à que agora prevaleceu.
Naquela
ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio
cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a
seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi
premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os
beneficiários.
No
caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou seguro de vida do
banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio,
apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização,
e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.
Em
primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro.
Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de
Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar
da indenização.
Acompanharam
o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Fonte:
STJ
Processo:
REsp 1334005
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/suicidio-nos-dois-primeiros-anos-contrato-nao-direito-pagamento-seguro-vida/36523
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