O
Café VIP Ltda., localizado no Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar
adicional de insalubridade a uma empregada que atuou no caixa do local, devido
à exposição à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo. A 4ª Turma do TST negou
provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a
condenação.
O
café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local
fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era
permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de
adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância,
calculado sobre o salário mínimo.
Com
o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a
insalubridade, a empresa recorreu ao TRT8 (PA/AP), que negou provimento ao
recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da
empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em
que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o
trabalho em contato com fumo.
O
Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os
atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional,
reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou
que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de
cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.
Outro
ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que,
na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com
base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as
alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de
trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.
No
agravo ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da
fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no
processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.
A
ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando
Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à
saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como
insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos".
O
relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de
revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas
para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou os
requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT.
Processo:
AIRR-202-07.2012.5.08.0002
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/exposicao-fumaca-cigarro-garante-insalubridade-empregada-tabacaria-em-aeroporto/36528
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