O
pedido de R.S.F. para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez acidentária foi julgado procedente pela juíza da 10ª Vara Cível
de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha. O requerente pleiteia o beneficio
alegando estar total e definitivamente incapacitado para o exercício de suas
atividades laborais.
R.S.F.
afirmou que, em razão de seu quadro clínico de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e problemas
relacionados com o emprego e com o desemprego, estaria impossibilitado de
continuar exercendo suas atividades habituais, mas que, apesar desse
diagnóstico, o INSS promoveu sua alta em setembro de 2011, suspendendo o
beneficio de auxílio-doença.
Pede
que seja concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
acidentário, pois não pode mais exercer suas atividades trabalhistas. O INSS
alega que o requerente não comprovou a incapacidade trabalhista e aponta ainda
a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ao
analisar o caso, a juíza decidiu pela procedência da ação, pois junto dos autos
estava anexado laudo médico com a conclusão de forma incisiva que o autor
apresentou crise da função laborativa, com sintomas de síndrome do esgotamento
profissional e quadro clínico de transtorno de adaptação, com sintomas
depressivos e ansiosos, repercussões metabólicas e aumento de peso.
Além
do laudo, o perito concluiu que a depressão que o autor apresenta é cíclica e
pode voltar a acontecer. E que um curto período de licença não seria benéfico
ao autor, pois pode agravar seu quadro clínico a partir de nova exposição ao
ambiente de trabalho, e que o autor iria precisar de tratamento adequado.
“Está
claro que a doença do autor é de origem laboral, uma vez que foi diagnosticado
pela prova pericial que desenvolveu síndrome do esgotamento profissional e
transtorno de adaptação com sintomas depressivos e ansiosos, com repercussões
metabólicas, transtorno depressivo recorrente, episódio atual e grave sem
sintomas psicóticos e problemas relacionados com o emprego e desemprego, razão
por que se trata de modalidade acidentária, havendo nítida relação de
causalidade com a atividade profissional exercida, fazendo jus, assim, ao
benefício de aposentadoria por invalidez acidentária”, sentenciou.
A
juíza julgou procedente os pedidos de R.S.F. para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor do autor, a partir
do dia em que cessou a concessão do auxílio-doença, e abono anual, mais
correção monetária.
Processo
nº 0058440-93.2011.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/trabalhador-devera-receber-beneficio-aposentadoria-por-invalidez-acidentaria/36462

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