O
Município de Passo Fundo foi condenado ao pagamento das diferenças salariais
existentes para servidor que ocupava o cargo de motorista e desempenhava a
função de operador de máquinas. A decisão da desembargadora Matilde Chabar
Maia, da 3ª Câmara Cível do TJRS, reformou a sentença de 1º Grau.
O
autor da ação é servidor público do município de Passo Fundo no cargo de
motorista, padrão 5, porém, afirmou que vem desempenhando as atividades
próprias do cargo de operador de máquinas, padrão 6.
Ele
afirmou ainda que, segundo as Leis Municipais 28/94 e 103/2002, os cargos
possuem remunerações diferentes, sendo que o operador de máquinas tem
vencimento maior que o de motorista. Assim, buscou na Justiça o direito ao
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
No
Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente.
Em
decisão monocrática, a desembargadora Matilde Chabar Maia, afirmou que a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que está sendo adotada nos
julgamentos da 3ª Câmara Cível, fixou o entendimento de que “conquanto o
trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento do servidor,
enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias
entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração Pública”.
No
superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora afirmou que o mesmo entendimento
também já é pacificado através da Súmula nº 378 (Reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).
Com
relação ao caso, a magistrada ressaltou que o autor comprovou o trabalho como
operador de máquinas, assim como as testemunhas, colegas de trabalho.
“Diante
da atual orientação jurisprudencial, devem ser admitidos os efeitos pecuniários
do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração
Pública”, afirmou a desembargadora.
O
Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre
os cargos, por todo o período em que o servidor trabalhou em desvio de função,
ressalvada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido pelo índice da
poupança até 25 de março de 2015 e após pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao
ano.
Processo
nº 70054788195
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/servidor-publico-recebera-indenizacao-por-desvio-funcao/36481

Nenhum comentário:
Postar um comentário