Uma
seguradora foi condenada pelos cinco desembargadores da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão unânime, a indenizar a viúva de
um motorista que faleceu em acidente de trânsito. Ele tinha um contrato de
seguro de vida, mas a empresa havia negado o pagamento pelo fato de o segurado
ter ingerido álcool, apesar de o acidente ter ocorrido por culpa do outro
motorista. Com a decisão, a seguradora deverá indenizar a viúva em R$ 14.937,70.
O
acidente ocorreu na rodovia MG 170, próximo ao município de Lagoa da Prata,
região central de Minas. S.J.G.C., que faleceu em consequência do acidente,
deixou um seguro de vida.
A
viúva requereu o pagamento à seguradora, que foi negado porque foi encontrada
concentração de álcool etílico no sangue do falecido. A empresa alegou que uma
cláusula expressa no contrato excluía da garantia de indenização os riscos
decorrentes de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de
alterações mentais por ação do álcool.
Ao
ajuizar a ação, a viúva alegou que o seguro deveria ser pago apesar da referida
cláusula, pois foi comprovado que o acidente não ocorreu por culpa de seu
marido, mas do condutor do outro veículo.
Como
o pedido foi negado pelo juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, a viúva
recorreu ao Tribunal de Justiça.
A
apelação foi julgada pela 16ª Câmara Cível, quando os desembargadores Pedro
Aleixo Neto e Otávio de Abreu Portes reformaram a sentença, determinando o
pagamento da indenização. Ficou vencido na ocasião o desembargador Francisco
Batista de Abreu, que havia confirmado a sentença.
Tendo
em vista a divergência, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram
julgados pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira, Aparecida Grossi,
Pedro Aleixo, Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira. Todos foram
unânimes ao negar os embargos.
Segundo
o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, cabia à seguradora
“provar que o agravamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica pelo
condutor foi condição determinante para a ocorrência do sinistro”.
“Há
prova robusta no sentido de que o acidente que vitimou o segurado não foi
causado por culpa sua”, afirmou o desembargador.
O
valor da indenização deverá ser corrigido conforme tabela da Corregedoria de
Justiça do TJMG, a partir da data do sinistro e com juros a partir da citação.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/seguro-e-devido-se-consumo-alcool-nao-causa-acidente/36472

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