O
empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a
contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde
oferecido pelo empregador - totalizando, durante todo o período de trabalho,
mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições,
tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem
assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de
beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Esse
longo comando é do STJ, em recente julgado a propósito de uma questão que
envolve cobertura de saúde. O segurado trabalhava para a própria Unimed
Nordeste Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, para a qual contribuía
mensalmente. O caso é oriundo do RS.
O
julgado explica que “o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 garante ao funcionário
aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de manutenção (do plano
de saúde) “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho”.
Para
o exercício desse direito, são necessários três requisitos:
1.
Que o funcionário seja aposentado;
2.
Que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro
coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e
3.
Que assuma a integralidade da contribuição.
A
decisão do STJ explicita que “a norma não exige que a extinção do contrato de
trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o
pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial, mas impõe somente
que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais,
dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o
motivo de desligamento da empresa”.
Para
o tribunal superior, trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte
que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para
ser utilizado quando lhe aprouver.
Para
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a referida norma foi a forma
encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que,
justamente no momento em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e,
provavelmente, tenha menos recursos à sua disposição, veja em risco a
continuidade e qualidade de atendimento à saúde após contribuir anos a fio para
a seguradora que o respaldava”.
O
advogado Percival Nascimento e Souza atua em nome do vencedor da ação. Já há
trânsito em julgado.
(REsp
nº 1.305.861).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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