A
empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se de seu estacionamento
assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de
veículos a eles pertencentes ali ocorridos, independentemente de
contraprestação financeira. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a
motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a alunos e empregados.
A
universidade recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a
motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários. Além
disso, alegou que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de
veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao
público. Também apontou que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a
instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima
não era cliente, mas funcionário da escola. A Súmula diz que a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorrido em seu estacionamento.
Ao
manter a decisão do TJ-GM, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou
precedente da 5ª Turma (REsp 195.664) para dizer que, em hipótese análoga
envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a
empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente
seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente
responsável por furtos de veículos ali ocorridos.
"Conclusão
que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere —
como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados — maior e melhor
produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do
trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos",
afirmou o relator em seu voto.
Segundo
Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do
estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do
furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em
outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola.
Quanto
ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como
ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos
empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como
regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o
bem.
De
acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins
lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa
condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma
influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código
Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.484.908
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-09/escola-responde-furto-estacionamento-ainda-gratuito

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