A
3ª Turma do STJ manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo
sem o consentimento do pai biológico.
Segundo
a decisão, “uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior
não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando
existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser
adotado”.
No
caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição
do vínculo paterno. O adotante convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria
desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico
foi citado na ação e apresentou contestação.
O
juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o
consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e
determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil
original.
A
apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o
recurso ao STJ. O pai biológico alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil
e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois seria
indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo
quando um deles exerce sozinho o poder familiar.
De
acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não teve
condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e
que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho
tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com
19 anos.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser
interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai
não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca
desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos,
tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento
de laços com o pai socioafetivo”, observou.
O
voto destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual
e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do
consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de
vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores
pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando, conforme
o artigo 1.625 do Código Civil.
(Proc.
em segredo de justiça - com informações da Assessoria de Imprensa do STJ).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31546-adocao-pelo-padrasto-dispensa-consentimento-pai-biologico

Nenhum comentário:
Postar um comentário