Uma correntista da Caixa Econômica Federal que perdeu
o cartão, mas só notificou o banco depois que R$ 5,5 mil foram retirados da sua
conta, não tem direito à indenização. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a um recurso da cliente.
Para o colegiado, por não ter avisado a instituição financeira, a autora
assumiu responsabilidade pelos danos que sofreu.
A autora alegou que teve seu cartão trocado pelo de
outro correntista por uma funcionária da Caixa que a ajudava em um terminal de
autoatendimento. Nas imagens juntadas ao processo pelo banco, entretanto, foi
verificado que a perda ocorreu no lado de fora da agência. Além disso, ficou
provado que os saques só aconteceram porque as senhas, numérica e silábica,
estavam anotadas junto ao cartão.
De acordo com o desembargador federal Luís Alberto
D'Azevedo Aurvalle, relator do processo, “após a comunicação do extravio ou
furto do cartão à instituição financeira, o cliente não tem mais
responsabilidade por eventuais débitos lançados. Entretanto, no caso dos autos,
os lançamentos foram efetuados antes da comunicação do furto, sendo, portanto,
de responsabilidade exclusiva do correntista/poupador”.
Com informações da
assessoria de imprensa do TRF-4.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-20/cliente-avisar-perda-cartao-direito-indenizacao

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