Critérios adotados por banca examinadora de concurso
não podem ser revistos pelo Judiciário. Essa foi a tese fixada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal ao julgar um caso de repercussão geral que terá efeito
em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país sobre o
mesmo tema.
O recurso foi apresentado pelo governo cearense
contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que anulou 10 questões de um
concurso público promovido em 2005, para enfermeiros. Os candidatos alegavam
que algumas questões de múltipla escolha apresentavam mais de uma resposta
correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava no
edital.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes (foto),
disse que a jurisprudência do STF já entende que o Judiciário não pode fazer o
controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, a não
ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a
corte permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao
previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori
Zavascki concluiu que, se os critérios da banca forem modificados com base em
reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão
afetados, violando-se o princípio da isonomia. O ministro apontou ainda que, ao
determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo
jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois
não é especialista no assunto.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não
conheceu do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará
– interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas
pelo TJ-CE. No mérito, o ministro também ficou vencido. Ele defendeu a tese de
que é possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso no
Judiciário.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 632.853
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-23/judiciario-nao-avaliar-criterios-edital-concurso

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