A
sentença do 3º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o DF a indenizar os
danos materiais decorrentes de queda de árvore sobre veículo, foi confirmada
pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
De
acordo com os autos, o veículo em questão fora atingido por uma árvore enquanto
encontrava-se em estacionamento público. A autora junta aos autos reiterados
pedidos formulados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante, para que
fossem feitas as podas e cortes das árvores, que ameaçavam a integridade das
pessoas e bens, sem, no entanto, obter sucesso.
Ao
decidir, o juiz originário registra que "tais fatos revelam que a parte ré
não vem cumprindo com a obrigação de poda, retirada e conservação das árvores
dos logradouros públicos, ressumando, pois, sua responsabilidade". O
magistrado explica, ainda, que os autos versam sobre responsabilidade civil por
conduta omissiva do Poder Público e que não é caso de culpa exclusiva da
vítima.
No
mesmo sentido, os membros da Turma Recursal entenderam que "não se aplica
ao caso a excludente de responsabilidade por caso fortuito, haja vista o
serviço de manutenção das árvores em vias públicas ser um dever imposto ao DF.
Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, a teor do que preconiza a teoria do
risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), compreendida a responsabilidade
objetiva, na espécie, na seara da omissão específica, impõe-se a condenação do
ente estatal ao dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo
usuário".
Assim,
resolvendo o mérito da demanda, o juiz condenou o DF a pagar à parte autora a
importância de R$ 4.700,00, devidamente corrigida, desde o ajuizamento da ação,
e acrescida de juros moratórios.
Processo:
2014.01.1.073320-0
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/queda-arvore-sobre-veiculo-gera-indenizacao/36483

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