O
Poder Judiciário deveria conter a fúria punitiva não no sentido de impedir a
punição, mas justamente de garantir o devido processo legal substancial. Ou
seja, pode-se punir em Democracia desde que atendidos os preceitos legais e
jogando limpo, sem doping processual. O uso ostensivo da mídia no Processo
Penal, com a exposição da vida privada e da imagem dos acusados ou meros
indiciados é algo que precisa ser marcado, afinal, depois de enxovalhado
midiaticamente resta pouco ao sujeito inocentado. Imagine-se, caro leitor, como
se defender de manchetes sensacionalistas?
Alfred
Hitchcock dizia que o terror se obtém com a surpresa, enquanto o suspense pelo
aviso antecipado. O que se passa no campo do Direito e do Processo Penal é um
misto entre as diversas surpresas, que causam terror, antecedidas pelo aviso de
que isto irá acontecer. O aviso de que isto irá acontecer está presente no
discurso midiático do terror e se pode invocar a metáfora de filmes e livros,
justamente para dar sentido ao que se passa.
O
filme Tubarão contou com um recurso que o próprio Steven Spielberg não contava
nas filmagens: o efeito conseguido somente porque o terror da surpresa era
precedido do suspense em que o predador apenas era sugerido, indicado, como se
não estivesse presente. A câmera filmava como se fosse o olhar do próprio
tubarão, em uma tática espetacular de Spielberg, apontado por Juliano Keller do
Valle. Esse efeito semblant que o filme proporciona, a saber, de se estar com
medo em qualquer lugar, pois o tubarão poderia se fazer presente, do nada, no
efeito surpresa, ocasionou o “suspense” de toda uma geração... A montagem que
se aproveita de uma “surpresa” violenta para causar “suspense” e se usar ideologicamente,
de fato, está presente na nossa película diária das apurações e processos
penais: a continuação incessante do medo!
Assim
é que o “crime-tubarão” é utilizado como mecanismo midiático da violência
constitutiva do humano e, paradoxalmente tratado como se fosse uma surpresa no
cotidiano, fomentado por uma realidade excludente, na qual o crime-produto se
esgueira como financiador oculto desta economia criminal e obscena. A surpresa
é, no caso, distorcida, da ordem do semblant. Sabe-se, desde antes, que as
possíveis variáveis do crime não decorrem, de regra, de um ato de terror
individual, mas de toda uma coletividade que produz e se regozija com o crime.
De qualquer modo, percebe-se que o destino de quem pretende sair desta metáfora
é complicado, justamente porque as coordenadas culturais em que se está
submerso reproduz o modelo da única possibilidade capaz de nos livrar do
tubarão: matando-o! E se mata; muito. O sistema penal produz vítimas de todos
os lados. Somente não percebe quem continua acreditando nos contos de mocinho e
bandido. De um lado o mal, organizado para causar o desespero dos que se situam
(imaginariamente e sem culpa) do lado do bem. O poder se organiza assim,
especialmente no Direito Penal. Daí as ilusões de que a punição nos salvará.
Acontece,
entretanto, que diante do levante punitivo e do agigantamento do sistema penal,
as soluções processuais, diretamente: seus custos passaram a ser gigantescos.
Daí que a partir de uma lógica do custo/benefício, as normas processuais precisaram
ser mais eficientes. Importando-se as noções de tradições diversas, desprezando
o giro que modo de pensar da filosofia pragmática exige, algumas novidades
foram introduzidas no país, tudo sob o mote de matar o “tubarão”. Para isso a
Justiça Criminal eficiente, com custos reduzidos, sem direito de defesa, parece
a “demanda econômica” proposta, abolindo os limites garantistas do sistema
penal. E a delação premiada, como já apontamos, significa a redução dos custos
de produção da prova, não sem perigos democráticos, como diz Salah Khaled Jr.
A
Justiça “eficiente” também cobra mais “velocidade”. Ou seja, faz uma
interpretação eficientista do direito fundamental de ser julgado em um prazo
razoável (artigo 5º, LXXVIII da Constituição), para que os procedimentos sejam
mais céleres, pois mais rapidamente se deve chegar na resposta estatal
(punitiva). Para tanto, se o procedimento ordinário é lento, criamos o sumário;
se o sumário ainda não satisfaz, tenhamos o ‘sumaríssimo’; e, como se não
bastasse, vamos partir para a aplicação imediata da pena... E não falta quem
sustente que havendo flagrante, não se justifica ter processo, afinal, se o
‘evidente’ se basta por si só, é autorreferenciado (a ilusão de que o evidente
não precisa de prova). Claro que essa aceleração cobra um preço: o atropelo de
direitos e garantias fundamentais. Mas, nesse cenário, quem está preocupado com
isso?
Também
temos a banalização das prisões cautelares, a ilusão de justiça imediata.
Pensamos que o processo “demora demais” e ninguém quer esperar até a sentença,
afinal, qualquer demora é uma dilação insuportável para uma sociedade
hiperacelerada. Por isso, quando somos sedados pela avalanche de imagens de uma
megaoperação policial e ninguém sai preso, temos a molesta e incômoda sensação de
que haverá impunidade. O gozo se dá com a imagem de várias pessoas saindo
algemadas! Sim, isso é Justiça célere! Bom, se depois forem absolvidos, tudo
isso são “meros dissabores” a serem sustentados para termos uma Justiça
Criminal “eficiente”. Afinal, como sempre dizem, não se faz um omelete sem
quebrar (vários) ovos... ainda que alguns caiam no chão ou nem devessem ter
saído da geladeira.
Daí
que se apegar ao Garantismo Constitucional de Luigi Ferrajoli é a busca de um
limite ao “eficientismo” do Processo Penal. Articula garantias mínimas que
devem, necessariamente, fazer barreira para se evitar que se negocie o “direito
a liberdade” e a presunção de inocência. Defender direitos de acusados passou a
ser uma atividade clandestina. Em nome do bem, dos bons e justos, divididos em
dois lados, os enunciadores da salvação colocam-se na missão (quase divina) de
defenestrar o mal na terra, transformando qualquer violador da ordem em
“tubarão”, na luta por sua extinção.
Talvez
se possa entender um pouco mais sobre os dilemas contemporâneos do Processo
Penal eficiente quando se é acusado, a saber, ao se colocar na posição de
acusado. Qual o juiz que se pretende ver julgando-nos? Se nós fóssemos os
juízes poderíamos dizer que seríamos garantistas? Pergunta Marcos Peixoto: ou a
garantia somente interessa quando formos acusados? Essa questão permeia outra:
vivemos uma sociedade hipócrita e em busca de valores. Usamos uma “moral a la
carte”, pregamos tolerância zero para o “outro” e tolerância dez para nós e a
nossa delinquência. O mesmo “homem médio”, guardião da moralidade em público, é
o que depois, na clandestinidade, sonega, lava dinheiro, corrompe, violenta.
Somos todos selvagens, é doloroso, mas necessário, assumir. Mais difícil é
compreender que respeitar regras do jogo não é sinônimo de impunidade, senão
todo o oposto: podemos garantir para punir e punir garantindo. Em complexidade,
as coisas não se excluem.
O
que não se pode é continuar aceitando as “novidades” legislativas sem uma
profunda reflexão de qual é o nosso papel (advogados, defensores, delegados,
Ministério Público e magistratura), nem os efeitos que nossas posições podem
engendrar no coletivo. Os limites democráticos precisam ser recompostos. O
“tubarão” já foi preso, morto, esquartejado, mas sempre surge o medo de que ele
retorne, não porque o quer, mas porque o “tubarão” habita o mais íntimo do
humano. Surpresa? Medo? Angústia? Tudo humano, demasiadamente humano, diria
Nietzsche e Amilton Bueno de Carvalho. Mais dia menos dia todos precisaremos de
juízes garantistas... Basta conseguir ficar vivo.
http://www.conjur.com.br/2015-abr-10/limite-penal-quando-julgadores-viram-tubaroes-togados-algo-perdeu?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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