O causador de um acidente automobilístico que
provocou perda total do veículo da autora do processo foi condenado a pagar
indenização à mesma. A reparação, no valor de R$ 20.078,00, visa cobrir tanto
os prejuízos decorrentes da perda total do veículo, bem como ao pagamento do
somatório do valor das parcelas do financiamento do referido bem foi
sentenciada pela 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de
Brazlândia. Cabe recurso.
A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Palio
Fire Economy Flex, ano/modelo 2009/2010, por meio de arrendamento, ainda não
quitado totalmente. Acrescenta que o veículo foi financiado em 60 parcelas de
R$ 496,51 cada, sendo que foram pagas um total de 41 prestações, restando ainda
19 para quitá-lo. Aproximadamente dois meses após a aquisição do veículo,
entregou-o para sua irmã que, na madrugada do dia 5/7/2012, entregou a direção
do veículo para o réu, que estava habilitado. Trafegando pela DF-001, km 84,
este perdeu o controle do carro e colidiu com um poste de energia, causando
grande dano ao veículo, que teve perda total, o que fez a autora ingressar com
ação indenizatória, a título de danos emergentes, pleiteando, ainda, lucros
cessantes e compensação por danos morais.
O réu contestou o pedido, afirmando que a autora não
é parte legítima para a demanda, pois o veículo está registrado em nome de BV
Leasing Arrendamento Mercantil. Defende, ainda, que perdeu o controle do carro
por irregularidades da pista, não concorrendo para o evento danoso e impugna os
alegados danos materiais e morais, bem como a apresentação de somente um
orçamento.
Em análise do caso, o juiz ponderou a afirmação do
réu, constatando que "não há nos autos qualquer prova que demonstre tal
fato a ponto de ilidir a responsabilidade extracontratual do réu no evento
danoso por motivo de força maior ou caso fortuito. Carecem de provas, pois, as
alegações da defesa. O caso é de evidente imprudência em direção de veículo
automotor. É certo que as regras de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB - recomendam prudência ao conduzir veículo em via pública, devendo o
condutor manter atenção especial se dirigir à noite e sob condição adversa,
respeitando as regras de direção defensiva".
Concluindo o
raciocínio, o juiz afirmou: "Não vislumbro a conformação do dever de
indenizar em compensação pelos alegados danos morais experimentados pela
autora. Com efeito, a causa de pedir não menciona qual direito de personalidade
de Elvira foi violado. Portanto, concluo que do episódio narrado na inicial não
adveio ofensa a direito da personalidade da autora e, por isso, o pleito
improcede".
Por todo o exposto, o juiz julgou parcialmente
procedente a pretensão da autora e condenou o réu a pagar a quantia de R$
20.078,00 a título de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda total do
veículo e, também, a pagar o somatório do valor das parcelas do financiamento
do veículo referido, vencidas a partir da data do sinistro (5/7/2012) até a
presente data; as parcelas serão corrigidas monetariamente a partir da data de
cada vencimento e incidirão juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data
da citação.
Processo: 2013.02.1.000672-3
Fonte: TJDFT
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/proprietaria-sera-indenizada-por-motorista-que-provocou-perda-total-seu-veiculo/36565

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