O apelo interposto pelo correntista de um antigo banco
estadual recebeu provimento da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria
sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O desembargador reconheceu
o direito do correntista em ser ressarcido pelo prejuízo material ocorrido após
a incorporação da instituição financeira por outra. O banco não logrou êxito em
demonstrar qualquer oscilação no mercado financeiro capaz de justificar a
súbita depreciação e retenção econômica nos fundos de investimento geridos,
originalmente, pelo banco incorporado.
"Apesar da probabilidade de determinadas
aplicações financeiras resultarem tanto em benefício quanto em prejuízo ao
consumidor poupador, o que se observa (...) é que a redução no valor da
participação financeira da apelante decorreu de má gestão por parte do banco
demandado", resumiu o relator. Para Boller, o banco efetuou uma mudança do
parâmetro utilizado na quantificação das quotas que compunham os fundos de
investimento, sem observar os princípios da ética, transparência e boa-fé.
Disso, acrescentou o magistrado, resultou inesperado prejuízo de ordem
pecuniária à correntista. Assim, o banco deverá ressarcir o valor do prejuízo,
monetariamente corrigido a partir da indevida retenção, acrescido de juros de
mora a contar da citação. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.050438-1)
Fonte: TJSC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/ma-gerencia-fundos-investimento-obriga-banco-indenizar-prejuizos-aplicador/36561

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