Nos
casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de
escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso
interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da
Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela
aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O
juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que
a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global
de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou
que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o
benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por
morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício,
a autora não aceitou a transação.
O
acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da
sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo
benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo
20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial
com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para
o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A
questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte
desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o
direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício
assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O
juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em
respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do
cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo
recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou
previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do
artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na
avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a
interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da
mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a
mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor
mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício
teria sido reconhecido”, disse.
E
decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser
conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota
de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que
isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve
retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”.
Com
informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo:
0510941-91.2012.4.05.8200
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-20/acumulo-titular-escolher-beneficio-rentavel

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