A
3ª Turma do STJ decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia para uma
mulher que, ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um homem
casado. Os votos ressaltaram que “a decisão foi tomada com base nas
peculiaridades do caso, visando a preservar os princípios da dignidade e
solidariedade humanas”.
Consta
do processo que a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia
financeiramente do réu porque, quando jovem, ela desistiu da carreira
profissional para se dedicar ao parceiro – que admitiu tê-la sustentado
espontaneamente durante décadas, ao longo de todo o relacionamento amoroso.
O
caso é oriundo do RS. “Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode,
agora, beneficiar-se dos próprios atos” – afirma uma das passagens do acórdão
superior.
Com
o fim da relação amorosa, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução da
união concubinária para requerer partilha de bens e alimentos, além de
indenização pelos serviços prestados ao ex parceiro.
A
ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença da Justiça gaúcha
condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e
meio.
Ambas
as partes apelaram, e o tribunal gaúcho negou o recurso do réu. Da mesma forma,
quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens
não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para
aquisição do patrimônio.
A
indenização também não foi concedida porque os desembargadores do TJRS entenderam
que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo não podem ser mensurados
monetariamente”.
O
acórdão estadual chegou a detalhar as diferenças entre concubinato e
concubinagem.
Descontentes,
autora e réu recorreram ao STJ, onde os pedidos de ambos foram negados. O
processo tramita com segredo judicial.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-31537-pensionamento-apos-40-anos-concubinato

Nenhum comentário:
Postar um comentário