Não
foi conhecido o recurso do Município de Americana (SP) contra condenação ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil a um serralheiro
que teve perda auditiva por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs)
adequados. O município alegava que a condenação representava "confisco aos
cofres públicos" e que o Judiciário não deveria estimular a
"indústria da indenização", mas o relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, entendeu que não houve as violações legais apontadas. A decisão é da 2ª
Turma do TST.
No
recurso ao TST, o município defendeu que o valor arbitrado foi exagerado, pois
o empregado continuava trabalhando, sem prejuízo financeiro, em cargo público
estável. Mas a versão do trabalhador foi a de que, desde a admissão, em 1995,
trabalhou exposto a agentes insalubres e ruídos excessivos, sem receber EPIs
adequados.
As
perícias realizadas por determinação do juiz indicaram perda auditiva
relacionada às condições de trabalho. Como o município não apresentou exames de
audiometria admissional e periódicos, o juiz reconheceu a existência de doença
ocupacional que reduziu a capacidade física do trabalhador, e condenou o
município a indenizá-lo. A condenação foi mantida pelo TRT15 (Campinas/SP).
Ao
não conhecer do recurso ao TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que
não constatou a alegada violação ao artigo 41 da Constituição Federal, que
"não possui qualquer relação com os critérios de fixação da indenização
por dano moral", e que as decisões apresentadas para confronto de teses
eram provenientes do STJ e da Justiça Comum. A decisão foi unânime.
Processo:
RR-27400-48.2008.5.15.0007
Fonte:
TST
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/municipio-nao-convence-tese-que-indenizacao-por-dano-moral-e-ldquoconfisco-aos-cofres-publicosrdquo/36444

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