A
autora é portadora de síndrome pós-laminectomia, decorrente de múltiplos
procedimentos realizados na coluna lombar. No entanto, o instituto negou
operação lombar para aliviar os sintomas dolorosos da hérnia de disco.
O
agravo regimental no duplo grau de jurisdição interposto pelo Instituto de
Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) não foi conhecido pelo
desembargador Olavo Junqueira de Andrade, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mantendo sentença da comarca de Goiânia que
o condenou a cobrir as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalares
da segurada Maria Helena Lobo Ramos. A decisão foi tomada à unanimidade.
Consta
dos autos que M. H. L. R. entrou na Justiça contra o Ipasgo pela não concessão
de autorização cirúrgica de implante de gerador para neuroestimulação e de
eletrodos. Ela é portadora de síndrome pós-laminectomia, decorrente de
múltiplos procedimentos realizados na coluna lombar, sob classificação
internacional das doenças CID m-961. A laminectomia é uma operação lombar para
aliviar os sintomas dolorosos da hérnia de disco, o estreitamento do canal
espinhal e a compressão da raiz lombar e coluna.
No
recruso, o Ipasgo reitera os mesmos argumentos de não poder suportar tais
despesas médicas, mas tão-somente a cobertura de procedimentos ou tratamentos
contratados pelos segurados “(…) pois a relação jurídica estabelecida é
prestacional, por meio do qual se pré-estabelece direitos e obrigações”.
O
instituto sustentou, ainda, que não submete à regulação da Agência Nacional de
Saúde, não lhe sendo aplicável a Lei nº 9.656/98. Diz ser uma autarquia
estadual, criada e regida por lei própria, e não um plano de saúde privado,
devendo prevalecer suas próprias cláusulas contratuais, não podendo ser
obrigado a cobrir tratamento sem previsão legal.
Ementa
A
ementa recebeu a seguinte redação:"Duplo grau de jurisdição e apelação
cível. Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico. Concessão
de segurança. Cumprimento da ordem. Perda superveniente do objeto da ação.
Agravo regimental interposto contra decisão colegiada. Recurso inadequado. Erro
grosseiro. É inadmissível o agravo regimental interposto para combater acórdão
unânime proferido por Colegiado Recursal desta eg. Corte, bem como não
aplicável a fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro na interposição
do recurso inadequado. Agravo regimental não conhecido.
Agravo
Regimental no Duplo Grau de Jurisdição nº 450176-16.2012.8.09.0051
(201294501763)
Fonte:
TJGO
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mantida-sentenca-que-mandou-instituto-cobrir-despesas-medicohospitalares/36441

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