A
paciente foi vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e de
tratamento por parte de médico que atende em hospital conveniado com o
município.
A
apelação cível interposta por J.C.B., D.V.B., W.J.V.B., R.J.V.B., A.H.V.B. e
M.H.V.B. recebeu parcial provimento dos desembargadores da 1ª Câmara Cível, por
unanimidade, condenando o Município de Maracaju e um hospital a indenizar os
apelantes em R$ 50.000,00 a ser dividido igualmente entre estes.
Os
autores interpuseram recurso contra sentença julgou parcialmente procedente
ação de indenização ajuizada contra o Município e o hospital, condenando-os ao
pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, ou seja, R$
5.000,00 para cada recorrente.
Os
apelantes alegam que este valor de indenização não corresponde
proporcionalmente ao sofrimento de uma família que perdeu a matriarca em razão
de erro médico. Além disso, apontam que este valor não inibirá o Município de
cometer novo descaso médico. Ao final, requerem a reforma parcialmente da
sentença para majorar a indenização para 300 salários mínimos a cada autor
apelante.
O
relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, entende que o
recurso deve ser parcialmente provido e explica que a questão a ser considerada
trata da ação indenizatória que afirma que a esposa e mãe dos apelantes foi
vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e de tratamento por parte
de médico que atende em hospital conveniado com o município.
Na
sentença foi reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos, aplicando-se
a Teoria da Perda de uma Chance, na qual o agente frustra à vítima uma
oportunidade de ganho. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor deve
ser calculado em relação ao prejuízo final sofrido pela vítima. A chance,
contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido e é necessária uma redução
proporcional.
Explica
o desembargador que é preciso realçar que, no que refere à aplicação em si pela
Teoria da Perda de Chance, não houve resistência por parte dos recorrentes, os
quais buscam no apelo somente o aumento do valor da indenização por danos
morais, fixada em R$ 25.000,00.
Assim,
no entender do relator, ainda que se leve em consideração a reparação e o
indispensável efeito dissuasório da condenação, o montante fixado deve observar
a redução proporcional própria desta modalidade de responsabilidade civil, pois
a sentença recorrida não reconheceu que foi unicamente do médico a
responsabilidade pela morte da paciente, não havendo como fixar uma reparação
em valor integral.
Portanto,
considerando os fatores apontados, o desembargador Sérgio explica que o valor
fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mas apenas
para R$ 50.000,00, montante que se encaixa melhor aos parâmetros da
responsabilização civil, levando-se em consideração as condições fáticas.
“Ante
o exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao presente recurso
para majorar o valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 50.000,00, a
ser dividido em proporções iguais entre os autores apelantes”.
Processo
nº 0003226-49.2009.8.12.0014
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/municipio-indenizara-por-atendimento-que-levou-paciente-obito/36398

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