A
passageira estava com a sobrinha no colo e, quando foi descer do ônibus, se
surpreendeu com o movimento repentino, que lhe provocou o tombo. O acidente foi
confirmado pelo laudo médico, que atestou enxerto no tendão.
A
Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. (TCA) foi condenada a indenizar uma
mulher que caiu dentro do ônibus, devido a uma freada brusca do condutor. Em
decorrência do acidente, ela precisou passar por cirurgia no joelho e colocar
pinos no osso. A decisão monocrática é da desembargadora Amélia Martins de
Araújo, que arbitrou os danos morais em R$ 15 mil e os estéticos, em R$ 5 mil.
Segundo
a magistrada, a ré é uma pessoa jurídica de direito privado que é
permissionária de serviço público, no caso o transporte municipal. Por causa
disso, “a responsabilidade da TCA é objetiva, a qual prescinde de culpa,
bastando que sejam demonstrados na ação, a omissão, o dano e o nexo de
causalidade”.
Consta
dos autos que a mulher estava com a sobrinha no colo e, quando foi descer do
ônibus, se surpreendeu com o movimento repentino, que lhe provocou o tombo.
Como ela carregava a criança, formou-se um sobrepeso, agravando a queda.
Testemunhas confirmaram, em juízo, o acidente, corroborado, também, pelo laudo médico
que atestou enxerto no tendão, fixado com parafusos de titânio.
Em
primeiro grau, a autora já havia conseguido veredito favorável, na 2ª Vara
Cível da comarca, com o juiz Algomiro Carvalho Neto. A empresa interpôs
recurso, alegando que o acidente aconteceu por erro da vítima, que teria se
levantado antes de chegar ao seu ponto de descida e, ainda, carregava a menor.
Contudo, a desembargadora reformou a sentença apenas no tocante aos valores,
antes arbitrados em R$ 27 mil, para danos morais, e R$ 6.780, para estéticos.
Na
decisão, Amélia salientou a responsabilidade da empresa. “É importante
salientar que a empresa transporta pessoas, o que impõe um cuidado redobrado,
haja vista que os passageiros necessitam transitar pelo ônibus em movimento,
seja para procurar assento ou a porta de saída, não sendo possível admitir,
portanto, que o motorista arranque sem cuidados mínimos necessários”.
Além
disso, para afastar a culpa da vítima, Amélia também considerou o Código de
Trânsito Brasileiro, em seus artigos 28 e 44, que dispõe sobre o dever do
condutor em agir com prudência, de forma a manter a segurança dos passageiros e
pedestres.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mulher-e-indenizada-por-queda-dentro-onibus/36413

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