A multa aplicada pelo Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor ao Banco do Brasil foi reconhecida pela 3ª Seção do TRF1.
A validade de multa dada ao Banco do Brasil por causa
do envio de cartões de crédito a pessoas diversas (não clientes) que constassem
em lista de endereços foi reconhecida pela 3ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. A decisão foi tomada após a análise de ação rescisória
proposta pelo banco.
Na ação, o Banco do Brasil sustentou que jamais
adotou tal prática ao argumento de que apenas remete cartões (débito e crédito)
a seus clientes que obviamente contrataram o serviço. Ponderou que na relação
entre banco e seu cliente “é comum a existência de correspondências que abordem
a prestação de serviços ou a exposição de produtos disponíveis”. Alegou também
que a existência de uma contratação prévia entre o Banco e seu cliente é fato
importante para demonstrar que eventual remessa de cartões é decorrência
patente dessa relação.
Para sustentar a legalidade de seu ato, o
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor contestou as alegações
apresentadas pela entidade bancária. “Não restou caracterizada em momento algum
a solicitação ou concordância prévia do cliente que afastaria a abusividade do
envio do cartão de crédito. Não restou dúvida de que o autor tenha infringido a
legislação”, fundamentou.
Para o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, a ação rescisória movida pelo Banco do Brasil não merece prosperar. “A
tese apresentada não faz distinção entre clientes ou não do banco. Todos são
consumidores. Enquadra-se nessa previsão, também, o cliente do banco que
utiliza, unicamente, um cartão de débito e, de repente, sem solicitação, recebe
outro cartão ‘débito e crédito’, cuja aceitação tácita depende apenas de uma
primeira utilização”, afirmou.
Ademais, de acordo com o magistrado, “a ação
rescisória não possui caráter de reexame, pois tem por finalidade a alteração
de um estado jurídico alcançado pela autoridade da coisa julgada. Não se presta
a exercer as funções de recurso de apelação que embora tenha sido interposto,
não foi recebido pelo MM. Juízo a quo, por intempestividade”. A decisão foi
unânime.
Processo nº 0038950-30.2011.4.01.0000
Fonte: TRF1
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/instituicao-financeira-nao-enviar-cartao-credito-sem-consentimento-cliente/36583

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