O
autor contratou empréstimo consignado, que seguia regular até ele receber
comunicação dos órgãos de restrição ao crédito. O demandante foi ao banco e
descobriu que as parcelas estavam atrasadas, já que não haviam sido descontadas
de sua aposentadoria.
O
apelo de um aposentado foi acolhido pela 2ª Câmara de Direito Comercial para
determinar que um banco exclua seu nome do rol de maus pagadores e pague
indenização por danos morais. O relatório narra que o autor contratou
empréstimo consignado, que seguia regular até ele receber comunicação dos
órgãos de restrição ao crédito. O demandante foi ao banco e descobriu que as
parcelas estavam atrasadas - eis a razão da inscrição no SPC -, já que não
haviam sido descontadas de sua aposentadoria.
Após
pedir apoio ao Procon, soube, por meio do banco, que o INSS não autorizara os
descontos diretamente do benefício mensal (pensão), e que o pagamento deveria
ser feito através de boleto bancário. Tudo havia se passado sem ciência do
apelante. Foi então que o credor, por sua conta e risco, decidiu interromper os
descontos no salário do idoso, o que gerou sua inserção na lista indesejada. A
decisão da câmara reconheceu que o apelante não deu motivo para ter seu nome
manchado. "Ao contrário disso, [o autor] cumpriu fielmente os compromissos
assumidos", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da
matéria.
Também
não há, segundo o magistrado, indício algum de uma nova proposta de negociação
formalmente estabelecida, "capaz de justificar a ordem de cessação da
retenção financeira procedida pela autarquia federal". Os documentos
trazidos pelo banco não têm assinatura do aposentado; logo, o descrédito
atribuído àquele é totalmente descabido e injusto, e a culpa da situação é
somente do banco, concordaram os desembargadores. Os magistrados da Corte
fixaram o valor de R$ 12 mil, corrigidos e atualizados desde o fato, pelo abalo
à honra e moral do aposentado, que não teve qualquer culpa no caso.
O
homem pagava regularmente, todo mês, sua dívida, que deveria seguir até a
última parcela, com o desconto do valor autorizado no contracheque. Não foi ele
quem parou - aliás, não teria como fazê-lo - de debitar a quantia mensal. Na
Comarca, o juiz entendera que o autor não tinha razão porque sabia da
existência da dívida. A câmara, todavia, não vislumbrou a responsabilidade do
recorrente, pois em nenhum momento ele se negou a pagar a dívida mensal, assim
como não ordenou a interrupção determinada pelo INSS. A votação foi unânime.
(Apelação
Cível n. 2014.087291-6)
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/idoso-recebera-indenizacao-por-danos-morais-provocados-banco/36421

Nenhum comentário:
Postar um comentário