A
Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais à
proprietária de veículo modelo Stilo que sofreu acidente durante viagem à Bahia
por fato do produto, ou seja, defeito de fábrica. A condenação em 1ª Instância
foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o
valor indenizatório de R$ 30 mil para R$ 10 mil.
A
autora contou que durante viagem com a família, pai, mãe e duas irmãs, na BR
242, Km 370, a roda traseira de seu veículo se desprendeu do eixo, sem que
tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da
direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela
dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.
Pelos
fatos narrados, a cliente pediu a condenação da Fiat no dever de indenizá-la em
200 salários mínimos pelos danos morais sofridos, alegando ter havido quebra do
cubo da roda por defeito de fabricação do veículo.
A empresa, em contestação, afirmou não ter qualquer
responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu que o desprendimento da roda foi
conseqüência do acidente e não causa. Negou a ocorrência do fato do produto
alegado pela cliente e pediu a improcedência do pedido indenizatório.
O
caso foi submetido à perícia judicial requerida pela parte ré. No laudo
apresentado, o perito atestou o defeito de fábrica. “O carro, ao bater, já
estava sem a roda; o principal indício desse fato foi de que a roda apresentou
empeno somente de 0,38mm, conforme atestado pelo INMETRO; que se a roda tivesse
se soltado após a colisão, ela certamente teria se quebrado, pois houve empeno
da suspensão, quebra do rolamento e danos no veículo por ter tombado”.
Na
1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente o pedido
indenizatório. “Da análise dos autos conclui-se que o veículo colidiu em
consequência da ruptura prematura de uma peça essencial à segurança,
constatando-se o fato do produto. Assim, existia o defeito apontado no veículo,
bem como tal fato foi o fator determinante para o acidente. Segundo a
magistrada, no caso em questão, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa
ser provado. “Necessário dizer que a ocorrência de acidente com essa magnitude
sobressai em muito aos meros aborrecimentos cotidianos, ainda mais quando as
vítimas não contribuíram em nada para a sua ocorrência”, afirmou.
Após
recurso das partes, a Turma decidiu reduzir o valor dos danos morais arbitrado
pela juíza. “Sofre abalo na personalidade o consumidor envolvido em acidente
por fato do produto, dados o abalo físico, moral e psíquico decorrentes,
devendo ser indenizado, consoante valor razoável e proporcional, dadas as
circunstâncias e consequências do sinistro, bem como as condições do ofensor e
da vítima, de modo a evitar a repetição da conduta pelo fornecedor e o
enriquecimento sem causa do consumidor, reformando-se o valor destoante de tais
premissas, fixado em sentença”, concluiu o colegiado, à unanimidade.
Processo:
2013.06.1.009206-0
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/fabricante-e-condenada-indenizar-cliente-que-sofreu-acidente-por-defeito-veiculo/36550
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