O pai que registrou um filho voluntariamente, mesmo
sabendo que não era seu filho, não pode depois pedir na Justiça a exclusão de
seu nome dos registros notariais depois de terminar sua relação com a mãe da
criança. De acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nas ações
negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai que consta no registro de
nascimento, a paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a
verdade biológica.
No caso, para o colegiado, ficou claro no processo
que o cidadão assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era
seu filho biológico, e a partir daí se estabeleceu vínculo afetivo que só
cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.
Ministro Salomão destaca que a "adoção à
brasileira" não está sujeita a distrato por vontade do pai.
Superior Tribunal de Justiça
“De tudo o que consta nas decisões anteriormente
proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre
por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões
patrimoniais declaradas”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão.
Adoção à brasileira
O ministro destacou que a adoção à brasileira, quando
é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado,
não está sujeita a distrato por mera liberalidade, tampouco por avença
submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a
mãe.
“O êxito em ação negatória de paternidade depende da
demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de
que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas
relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”, ressaltou Salomão.
O relator refutou ainda a alegação do pai registral
no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o
direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o
nome do verdadeiro pai.
“A tese é sobejamente afastada pela jurisprudência
das turmas de direito privado, que entendem ser possível o desfazimento da
adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir
o menor por ocasião da maioridade”, afirmou Salomão.
E completou: “Assim como não decai seu direito de
buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção
regular”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-abr-17/pai-adotivo-nao-mudar-registro-filho-separacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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